O Conselho Municipal de Habitação é orgão consultivo e deliberativo, tendo as atribuições e composições fixadas na Lei nº 5.153 de 06 de julho de 1999 e Lei nº7.132 de maio de 2010:
I - debater em plenário os problemas relacionados com a Política Municipal de Habitação estabelecida em Lei, emitindo opinião;
II - questionar a definição junto aos órgãos competentes em todos os níveis, promovendo a articulação e integração das ações, bem como a participação das comunidades organizadas;
III - examinar e sugerir soluções para os casos que vierem a ser deixados a critério do Conselho pela legislação;
IV - deliberar sobre o Programa Municipal de Habitação em consonância com as características setoriais, após a identificação das necessidades de cada setor ou região, considerando as características sócio-econômicas, déficit e a demanda habitacionais, identificando tanto a necessidade de novas moradias quanto de programas de revitalização e melhorias;
V - emitir pareceres nos processos encaminhados ao Conselho pelo Poder Executivo Municipal, inclusive as indicações oriundas do Poder Legislativo, dirimindo dúvidas, opinando sobre recursos interpostos e estabelecendo normas com referência à legislação ou no que mais for solicitada sua audiência;
VI - acompanhar e fiscalizar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais responsáveis pela formulação e implementação da política e programa habitacional, objetivando a transparência dos procedimentos;
VII - acompanhar e fiscalizar especialmente as atividades do Fundo da Casa Popular - FUNCAP;
VIII - constituir uma assessoria técnica temporária ou permanente com a utilização de profissionais das instituições e organismos atuantes no setor habitacional, de forma a não onerar os cofres do Município e a aproveitar os conhecimentos acumulados para que se promovam estudos, levantamentos e avaliações para a elaboração dos fundamentos técnicos necessários ao desenvolvimento das atribuições do Conselho;
IX - reavaliar sistematicamente o Programa Municipal de Habitação.
X – elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação será composto por vinte membros e respectivos suplentes, assim constituído:
I – dez membros representantes dos órgãos governamentais, incluindo as três esferas de governo:
a) um representante na esfera federal – Caixa Econômica Federal – CEF, órgão financeiro, linha de financiamento para habitação;
b) um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Finanças - SMGF;
c) dois representantes da Secretaria Municipal de Habitação, sendo um o titular, o Secretário Municipal da Habitação, e o outro servidor da Secretaria- SMH;
d) um representante da Secretaria Municipal do Planejamento – SEPLAN;
e) um representante da Procuradoria Geral do Municipal - PGM;
f) um representante do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto – SAMAE;
g) um representante da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU;
h) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMOSP;
i) um representante da Administração Pública Municipal indicado pelo Prefeito.
II – Dez membros representantes da sociedade civil – representantes dos usuários, prestadores de serviços da área habitacional e dos profissionais da área, sendo:
a) três representantes da União das Associações de Bairros- UAB, sendo um deles morador e representante dos loteamentos populares e um representante de uma Associação de Moradores de Bairros- AMOB;
b) dois representantes do Sindicato dos Empregados de Caxias do Sul, um deles que apresentar o maior número de filiados ao seu quadro social e o outro do que apresentar o segundo maior numero de filiados ao seu quadro social;
c) um representante da Associação do Clube de Mães de Caxias do Sul;
d) um representante da Câmara de Indústria, Comércio e Serviços de Caxias do Sul – CIC;
e) um representante do Sindicato das Indústrias da Construção Civil – SINDUSCON;
f) um representante da Sociedade de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Química de Caxias do Sul – SEAAQ;
g)um representante do movimento por moradia popular .
Art. 6º O mandato dos representantes das entidades mencionadas nos incisos do art. 3º será de dois anos, permitida apenas uma recondução.