Orientações Referentes à Operacionalidade da Lei de Responsabilidade por
Substituição Tributária - (Lei Complementar n.º 217, de 19 de dezembro
de 2003)
O que é responsabilidade por Substituição Tributária?
O tomador dos serviços passa a ser responsável pelo pagamento do ISS,
devido por terceiros, sobre os seguintes serviços a ele prestados:
- cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
- execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e
montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
- demolição;
- reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS);
- varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer;
- limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
- controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
- florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
- escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
- acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
- vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
- fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço; e
- planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Também São Substitutos Tributários:
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; as sociedades
seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:
a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus
agentes, corretores ou intermediários estabelecidos neste Município,
pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;
b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados,
realizados por prestadores de serviços estabelecidos neste Município; e
c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de
inspeção e avaliação de riscos para abertura de contratos de seguros e
de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores
de serviços estabelecidos neste Município.
- os titulares dos estabelecimentos que cederem espaço físico, no todo
ou em parte, para exploração das atividades previstas no item 12 e seus
subitens, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços;
- os titulares dos estabelecimentos que explorem, de terceiros,
máquinas, computadores, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido;
- as entidades de administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido
sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados;
- as incorporadoras e as construtoras pelo imposto devido sobre as
comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;as
sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou
individual e convênios ou outros planos de saúde, quando tomarem ou
intermediarem serviços de saúde dos quais resultem remunerações, por
elas pagas;
- as empresas que exploram serviços de energia elétrica e de telefonia,
pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas
prestados;
- as empresas, entidades, administradoras que exploram loterias, em
todas suas modalidades, pules ou cupons de apostas, cartões, sorteios,
raspadinhas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus
agentes, revendedores, concessionários ou qualquer pessoa jurídica que
explore as atividades; e
- os que utilizem serviços de empresas e autônomos, pelo imposto
incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento
fiscal idôneo.
As instituições financeiras, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados;
os promotores de eventos de diversão pública, quando contratarem
serviços de pessoas físicas e/ ou jurídicas cadastradas ou não neste
Município.
ATENÇÃO:
O Substituto Tributário deverá reter e recolher o imposto pelo qual é
responsável. Mesmo não efetuando a retenção, estará obrigado ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais.
De que forma?
O recolhimento do imposto far-se-á em nome do substituto tributário, em
guia própria para a substituição tributária e específica para cada
alíquota.
A guia deverá ser gerada nos Serviços Online, em ISS – DMS - Digitação Online.
Vencimento?
Até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, ficando
sujeito, a partir dessa data, à incidência de acréscimos legais.
- Juntamente com o pagamento da guia do ISS, por Substituição
Tributária, o tomador dos serviços deverá transmitir pela Internet Notas
Fiscais de Entrada, contendo as informações das notas fiscais dos
prestadores que originaram a guia de recolhimento.
- Por sua vez, o prestador dos serviços também deverá transmitir pela
Internet, até o dia (15) quinze do mês seguinte ao da competência, Notas
Fiscais de Saída, contendo as informações referentes às notas fiscais,
sobre as quais deixou de recolher o ISS, em função da substituição
tributária.
Onde pagar?
Na rede bancária autorizada.
Como emitir a nota fiscal de serviço com retenção de ISS?
O prestador, deverá emitir a nota fiscal pelo valor dos serviços. Deverá
discriminar a alíquota e destacar o ISS por substituição tributária,
deduzindo-o do valor dos serviços, resultando no valor total da Nota
Fiscal
Existe valor mínimo a ser observado para fins de substituição tributária?
Sim. Os responsáveis tributários ficam desobrigados de efetuar a retenção do ISSQN, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o valor do serviço prestado for igual ou inferior a 25 VRMs, conforme Decreto nº 15.483 de 03/11/2011.
Portanto, quando o serviço prestado for inferior a 25 VRMs não haverá substituição tributária, devendo o ISS ser recolhido pelo prestador.
A observância do referido limite é individual, ou seja, é por nota fiscal emitida, mesmo que haja, no período, várias notas fiscais de um mesmo tomador.
Excetuam-se do referido limite os serviços prestados por autônomos que não comprovarem sua inscrição no Cadastro Econômico do Município, os quais, neste caso, terão o ISS retido independentemente do valor do serviço prestado.
O tomador dos serviços fornece comprovante de retenção do ISS ao prestador?
Não, o comprovante de retenção é a própria nota fiscal, com a dedução do ISS.
Como o prestador de serviços, comprova a condição de pessoa jurídica isenta, ou imune?
O prestador de serviços, imune ou isento, inclusive a microempresa,
deverá solicitar declaração dessa condição à Secretaria Municipal da
Fazenda. Esse documento deverá ser apresentado ao tomador dos serviços,
quando este efetuar o pagamento das notas fiscais.
O prazo de validade dessa declaração será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias).
OBS:
Caso o prestador deixe de preencher os requisitos exigidos para
continuar na condição de imune ou isento, antes do vencimento da
declaração, o mesmo deverá comunicar à Fiscalização do ISS, para
proceder no cancelamento desse documento.
Se o TOMADOR dos serviços, for Pessoa Jurídica, Isenta ou Imune?
Se o Tomador dos serviços for pessoa jurídica, isenta, inclusive ME, ou
imune, deverá obrigatoriamente reter o ISS, e efetuar o recolhimento do
imposto , nos mesmos termos que os demais substitutos sem esse
benefício.
- As hipóteses de Substituição Tributária, só se aplicam aos Tomadores
de serviço estabelecidos neste Município, sendo irrelevantes, para este
fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação ou depósito, ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
Para os serviços prestados a tomadores estabelecidos em outros Municípios, como deve ser recolhido o ISS?
Para os serviços prestados a tomadores estabelecidos em outros
Municípios, o ISS deverá ser recolhido normalmente pelo prestador dos
serviços.
O tomador só será substituto tributário, quando for estabelecido no
município de Caxias do Sul, independentemente das denominações de sede,
filial, sucurcal, escritório de representação ou depósito.
Caso todos os serviços prestados estiverem sujeitos à retenção, o prestador dos serviços deve apresentar guia de recolhimento?
Se todos os serviços prestados no mês estiverem sujeitos à retenção, o
prestador dos serviços deverá transmitir pela Internet, a Declaração Sem
Movimento e/ou Sem Recolhimento de ISS, juntamente com a Declaração
Mensal de Serviços - DMS.
ATENÇÃO:
A não retenção do ISS sujeita o substituto às penalidades cabíveis, além de não eximi-lo do pagamento do imposto.
Frisamos que a Instrução Normativa SMF/SFISSQN nº 03, de 15 de
outubro de 2007, disponível no site do Município, dispõe sobre a forma
de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
por retenção ou substitução tributária, em relação a empresas
integrantes do SIMPLES NACIONAL.
Para maiores esclarecimentos contatar em horário de expediente os telefones:
- 3218.6073
- 3218.6173