Texto
atualizado até a Lei Complementar nº 217, de 19 de dezembro de 2003.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 12
de 28 de dezembro de 1994.
Institui o
novo Código Tributário do Município de Caxias do Sul.
O Poder
Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
ÚNICO
SISTEMA
TRIBUTÁRIO
Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações das
pessoas sujeitas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades
pecuniárias.
Art. 2º Os
tributos de competência do Município são os seguintes:
I - IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
d) sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
II - TAXAS:
a)
de licença;
b)
de serviços diversos;
c)
de serviços urbanos.
III -
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
TÍTULO
II
IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
I
INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto
é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou
não, localizado nas áreas urbanas:
Art. 4º Para
efeitos deste imposto, são urbanas:
I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes
melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima
de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de
loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 5º As áreas
urbanas, para os efeitos deste Código, serão definidas em lei ordinária, com
vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação.
Art. 6º A incidência do imposto independe:
I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do
imóvel;
II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel.
SEÇÃO
II
SUJEITO
PASSIVO
Art.
7º Contribuinte do imposto é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de
bem imóvel.
SEÇÃO
III
BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 8º O imposto
devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à base de
alíquotas específicas fixadas na tabela anexa a este Código, excetuando-se as situações elencadas nos artigos 26, 27 e 27A. (NR)[1]
Art. 9º Para
efeitos deste imposto não se considera construído o terreno que contenha:
I - construção provisória que possa ser removida sem
destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o
caso de ser expedido "habite-se" parcial;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou
interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere
inadequada, pela área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 10. O valor venal dos imóveis será o constante na
Planta de Valores, em anexo, atualizada anualmente através de Decreto, em
função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:
I - declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão
competente do Município;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
III - os índices médios de valorização correspondente à
localização do imóvel;
IV - a área, a forma, as dimensões, a localização e outras
características do imóvel;
V - a área construída, a idade, o valor unitário por tipo de
construção, no caso de ser o mesmo edificado;
VI - os acidentes naturais e outras características que
possam influir em sua valorização;
VII - os equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de
obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o imóvel.
Parágrafo único. O
valor venal dos bens imóveis, atualizados anualmente, na forma do
"caput" deste artigo, será obrigatoriamente atualizado com o valor
correspondente ao índice da inflação aferida no período.
Art. 11. O processo de avaliação dos bens imóveis, observado
o disposto neste Código, será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO
IV
INSCRIÇÃO
Art. 12. Todos os imóveis serão obrigatoriamente inscritos
no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencente a pessoas isentas ou imunes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, na
caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser
verificada pelo órgão competente do Município, terá prevalência sobre a descrição
do bem imóvel contida no respectivo título de propriedade.
Art. 13. Para fins de inscrição e lançamento, todo o
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio,
os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.
Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada dentro
do prazo de trinta (30) dias, contados da data da:
I - convocação que eventualmente seja feita pelo Município;
II - conclusão da construção, no todo ou em parte, em
condições de uso ou habitação;
III - aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em
parte certa, desmembrada ou ideal;
IV - aquisição do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
V - demolição ou do perecimento da construção existente no
imóvel;
VI - conclusão da reforma ou aumento da construção existente
no imóvel.
Art. 14. Os elementos ou dados da declaração deverão ser
atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de
fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses
de reforma, com ou sem aumento da área construída, e de registro de compromisso
de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.
Parágrafo único. O dever previsto neste artigo estende-se à
pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso da compra e venda
de bem imóvel.
Art. 15. Serão objeto de uma única declaração, acompanhada,
respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:
I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;
II - a quadra indivisa de áreas arruadas;
III - o lote isolado de cada quarteirão.
Art. 16. O contribuinte poderá retificar os dados da
declaração ou de sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde
que comprove o erro em que se fundamente.
Art. 17. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos
sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do
imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que
dispuser o órgão competente do Município, verificados os dados físicos do bem
imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.
SEÇÃO
V
LANÇAMENTO
Art. 18. O lançamento do imposto será:
I - anual, respeitada a situação do bem imóvel a primeiro de
janeiro do exercício a que se referir a tributação;
II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária,
independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
Art. 19. O imposto será lançado em nome do contribuinte,
levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de
venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente em
nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou, ainda, no de
ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
§ 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse,
usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou
do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns
ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da
responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto.
b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário,
do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 20. O contribuinte será notificado do lançamento do
imposto pessoalmente, por via postal ou por edital, a critério do órgão
competente do Município.
SEÇÃO
VI
PENALIDADES
Art. 21. As infrações serão punidas com as seguintes
penalidades:
I - de importância igual a cem por cento (100%) sobre o
valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo
contribuinte na declaração ou na sua atualização quando implique em alterações
do lançamento;
II - de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o
valor do imposto, na falta da declaração ou de sua atualização;
III - de importância igual a dez por cento (10%) sobre o
valor do imposto:
a) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua
atualização;
b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração
ou sua atualização.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 22. Desde que cumpridas as exigências da legislação,
fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente,
mediante contrato público, por prazo não inferior a cinco (5) anos, para uso
exclusivo das entidades imunes e isentas nos incisos II, III e IV deste artigo;
II - pertencente à agremiação esportiva licenciada e filiada
à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no
exercício de suas atividades sociais;
III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou
instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes
trabalhadoras ou patronais, com uso exclusivo para a prática de suas
finalidades ou do quadro social;
IV - pertencente ou compromissado legalmente com sociedades
civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais,
recreativas, esportivas, religiosas, de assistência social ou de ensino, desde
que observados os requisitos legais para comprovação dessas condições;
V - declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão de posse ou
a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - com área superior a um (1) hectare, que comprovadamente
se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agroindustrial.
SEÇÃO
VIII
REDUÇÕES
Art. 23. Será concedida "ex officio" isenção do
imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada
exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja
superior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de
Referência), vigentes à data da ocorrência do fato gerador.[2]
Parágrafo único. Para
efeito desta isenção serão considerados os dados constantes no Cadastro
Imobiliário Fiscal.
Art. 24. Será
concedida “ex-officio” redução de cinquenta por cento (50%) do imposto no caso
de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada como residência
ou residência e exploração comercial ou industrial de seu beneficiário e cujo
valor venal seja acima de 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta
Unidades Fiscais de Referência) e até 19.050 UFIRs (dezenove mil e cinqüenta
Unidades Fiscais de Referência), bem como para o imóvel baldio que constitua
propriedade única e cujo valor venal seja inferior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta
Unidades Fiscais de Referência).[3]
Parágrafo único. Para efeito desta redução serão
considerados os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 25. Será concedida a redução do imposto,
mediante requerimento do interessado nos seguintes termos:[4]
I - trinta por
cento (30%), quando os imóveis forem onerados pela existência de áreas “non
aedificandi” às margens de rodovias;
II - cinquenta
por cento (50%), quando os imóveis estiverem localizados sob rede de
alta-tensão e para os quais haja limitação de uso do solo, constatada por meio
de vistoria “in loco”.
SEÇÃO
IX
ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS
Art. 26. Sobre as propriedades imobiliárias
territoriais em que a área ou a soma das áreas pertencentes a um mesmo
contribuinte for maior do que a soma de dez Unidades Padrão Territorial (UPT),
a alíquota para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana será de três por cento (3%), e quando for maior que vinte Unidades
Padrão Territorial (UPT), a alíquota será de quatro por cento (4%).
Art. 27. Sobre as propriedades imobiliárias
territoriais em que a área ou a soma das áreas for igual ou menor que dez
Unidades Padrão Territorial (UPT), pertencentes a um mesmo contribuinte, com
valor venal de 179.086,15 UFIRs (cento e setenta e nove mil, oitenta e seis
vírgula quinze Unidades Fiscais de Referência) a 358.180,48 UFIRs (trezentas e
cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula quarenta e oito Unidades Fiscais
de Referência), relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da
cobrança, a alíquota será de 3% (três por cento) e, com valor venal maior do
que 358.180,48 UFIRs (trezentas e cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula
quarenta e oito Unidades Fiscais de Referência), também relativas ao mês de
dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de 4% (quatro
por cento).[5]
Art. 27A. Sobre
as propriedades imobiliárias territoriais localizadas em áreas de bacias de
captação de águas não se aplica o disposto nos artigos 26 e 27. (AC)[6]
Parágrafo único. Para efeitos do constante neste artigo
considera-se como imóvel localizado em bacia de captação de águas aquele que,
do total de sua área real, mais de 40% (quarenta por cento) estiver
efetivamente localizada dentro do limite da bacia. (AC)
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO
ONEROSO, DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A
ELES RELATIVOS
- ITBI.
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 28. O
Imposto Sobre a Transmissão
"Inter-Vivos", por ato
oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais a
eles relativos, tem
como fato gerador:
I
- a transmissão, a qualquer título, da
propriedade ou do domínio útil de bens imóveis
por natureza ou acessão física, como definidos na lei
civil;
II
- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos
anteriores.
Art. 29.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na
adjudicação e na arrematação da data da
assinatura do respectivo auto;
II
- na adjudicação sujeita à licitação e
na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a
sentença adjudicatória;
III -
na dissolução da
sociedade conjugal, relativamente
ao que exceder a meação, na data
em que transitar
em julgado a sentença
que homologar ou decidir a
partilha, exceto sobre a casa própria e
cujo valor não seja superior ao previsto
no artigo 43, inciso II, e quando
esta ficar para um dos cônjuges com a responsabilidade de guarda dos filhos;
IV - no
usufruto do imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar
em julgado a sentença que o
constituir;
V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer
o fato ou ato jurídico
determinante da consolidação da
propriedade na pessoa
do nu-proprietário;
VI - na remissão, na
data do depósito em juízo;
VII - na data da
formalização do ato ou negócio jurídico;
a) na compra e venda pura ou condicional;
b)
na dação em pagamento;
c) no
mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de
contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na
instituição de usufruto convencional;
h) nas demais
transmissões de bens imóveis
ou de direitos reais sobre os
mesmos, não previstas nas alíneas
anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único.
Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de
meação, para fins do imposto, é
o valor em bens
imóveis, incluído no quinhão
de um dos cônjuges, que
ultrapasse cinqüenta por cento (50%) do total partilhável.
Art.
30. Consideram-se bens imóveis para fins
do imposto:
I - o solo com sua superfície, os
seus acessórios e adjacências
naturais, compreendendo as árvores
e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o
subsolo;
II -
tudo quanto o
homem incorporar
permanentemente ao solo,
como as construções e a
semente lançada à terra,
de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação,
fratura ou dano.
SEÇÃO II
CONTRIBUINTE
Art.
31. Contribuinte do imposto é:
I -
nas cessões de
direito, o cessionário;
II
- na permuta, cada um dos permutantes em
relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III -
nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito
transmitido.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art.
32. A base de cálculo do imposto é o valor
venal do imóvel objeto da transmissão ou da
cessão de direitos reais a ele
relativos, no momento da avaliação
fiscal.
§
1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles
relativos, ainda poderão ser
considerados, dentre outros elementos,
os valores correntes das
transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração de contribuinte na guia de
imposto, características do imóvel
como forma, dimensões,
tipo, utilização, localização,
estado de conservação, custo unitário
de construção, infra-estrutura urbana e
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
§
2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de
trinta (30) dias, contados da
data em que tiver sido
realizada, findos os quais, sem
pagamento do imposto, deverá ser
feita nova avaliação.
Art.
33. São, também, base de cálculo do
imposto:
I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
II - o valor venal do imóvel objeto
de instituição ou de extinção de usufruto;
III - a avaliação fiscal ou preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Art. 34.
Não se inclui
na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção
nele executada pelo adquirente e comprovada a exibição dos
seguintes documentos:
I
- projeto aprovado e licenciado para a
construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a
construção;
III -
por quaisquer outros
meios de provas idôneas, a
critério do fisco.
SEÇÃO IV
ALÍQUOTA
Art. 35. As
alíquotas do imposto serão fixadas
de acordo com a tabela anexa a este Código e em
conformidade com o disposto neste artigo.
§
1º A adjudicação do imóvel pelo credor
hipotecário ou a sua arrematação
por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido
antes da adjudicação, com
financiamento do Sistema Financeiro da
Habitação.
§
2º Não se considera
como parte financiada,
para fins de aplicação da alíquota
de 0,5%, o valor
do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
SEÇÃO V
PAGAMENTO DO
IMPOSTO
Art. 36.
No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos
previstos no artigo 39, ou em banco credenciado pelo Município
ou na Tesouraria
da Secretaria Municipal da
Fazenda, mediante apresentação da guia do
imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no § 2º do artigo
32.
Art. 37.
A Secretaria Municipal
da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as
instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelo contribuinte e destinação das suas vias.
Art. 38.
A guia processada
em estabelecimento bancário será
quitada mediante aposição de
carimbo identificador da
agência e autenticação
mecânica que informe
a data, a
importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora.
SEÇÃO VI
PRAZO DE
PAGAMENTO
Art.
39. O imposto será pago:
I - na
transmissão de bens imóveis ou cessão
de direitos reais a eles relativos,
que se formalizar por escritura
pública, antes da lavratura;
II - na
transmissão de bens imóveis ou
cessão de direitos reais a eles relativos,
que se formalizar por escrito
particular, no prazo de quinze (15) dias
contados da data da assinatura deste e antes de sua transmissão no ofício
competente;
III -
na arrematação, no
prazo de sessenta (60) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV
- na adjudicação, no prazo de sessenta
(60) dias contados da data da
assinatura do auto, ou, havendo licitação,
do trânsito em julgado da sentença de
adjudicação e antes da
expedição da respectiva carta;
V
- na adjudicação compulsória, no prazo
de sessenta (60)
dias contados da
data em que transitar em julgado a sentença de
adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI
- na extinção do usufruto, no prazo de cento e
vinte (120) dias contados do fato ou ato jurídico determinante da
extinção e:
a) antes da lavratura, se por escritura pública;
b)
antes do cancelamento da averbação no
ofício competente, nos demais casos.
VII -
na dissolução da
sociedade conjugal, relativamente
ao valor que exceder a meação, no prazo de trinta (30) dias contados da data em
que transitar em julgado
a sentença homologatória
do cálculo;
VIII
- na remissão, no prazo de sessenta (60)
dias contados da data do depósito e antes
da expedição da respectiva carta;
IX
- no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz
da Execução, no prazo de sessenta (60)
dias contados da publicação
da sentença e antes da expedição
da carta de constituição;
X
- nas cessões de direitos hereditários;
a)
antes de lavrada a escritura pública,
se o
contrato tiver por objeto bem imóvel certo e
determinado;
b)
no prazo de trinta (30) dias contados da
data em que
transitar em julgado
a sentença homologatória do
cálculo:
1 -
nos casos em que
somente com a partilha
se puder constatar que a
cessão implica a transmissão de imóvel;
2 -
quando a cessão se
formalizar nos autos do
inventário, mediante termo
de cessão ou desistência;
XI - nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores,