Texto atualizado até a Lei Complementar nº 217, de 19 de dezembro de 2003.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 12

         de 28 de dezembro de 1994.

 

Institui o novo Código Tributário do Município de Caxias do Sul.

 

O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO ÚNICO

 

SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações das pessoas sujeitas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias.

 

Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:

 

I - IMPOSTOS

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos;

 

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

d) sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

II - TAXAS:

 

a) de licença;

 

b) de serviços diversos;

 

c) de serviços urbanos.

 

III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

TÍTULO II

 

IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

 

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SEÇÃO I

 

INCIDÊNCIA

 

Art. 3º O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado nas áreas urbanas:

 

Art. 4º Para efeitos deste imposto, são urbanas:

 

I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com  canalização de águas pluviais;

 

b) abastecimento de água;

 

c) sistema de esgotos sanitários;

 

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

 

e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.

 

II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

Art. 5º As áreas urbanas, para os efeitos deste Código, serão definidas em lei ordinária, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação.

 

Art. 6º A incidência do imposto independe:

 

I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel;

 

II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel.

 

SEÇÃO II

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.

 

SEÇÃO III

 

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 8º O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à base de alíquotas específicas fixadas na tabela anexa a este Código, excetuando-se  as situações elencadas nos artigos 26,  27 e 27A. (NR)[1]

 

Art. 9º Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno que contenha:

 

I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;

 

III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

 

IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, pela área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Art. 10. O valor venal dos imóveis será o constante na Planta de Valores, em anexo, atualizada anualmente através de Decreto, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:

 

I - declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão competente do Município;

 

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

 

III - os índices médios de valorização correspondente à localização do imóvel;

 

IV - a área, a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel;

 

V - a área construída, a idade, o valor unitário por tipo de construção, no caso de ser o mesmo edificado;

 

VI - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

 

VII - os equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o imóvel.

 

Parágrafo único. O valor venal dos bens imóveis, atualizados anualmente, na forma do "caput" deste artigo, será obrigatoriamente atualizado com o valor correspondente ao índice da inflação aferida no período.

 

Art. 11. O processo de avaliação dos bens imóveis, observado o disposto neste Código, será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

 

SEÇÃO IV

 

INSCRIÇÃO

 

Art. 12. Todos os imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencente a pessoas isentas ou imunes.

 

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pelo órgão competente do Município, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 13. Para fins de inscrição e lançamento, todo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel  é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.

 

Parágrafo único.  A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da:

 

I - convocação que eventualmente seja feita pelo Município;

 

II - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;

 

III - aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;

 

IV - aquisição do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

 

V - demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel;

 

VI - conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel.

 

Art. 14. Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumento da área construída, e de registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.

 

Parágrafo único. O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso da compra e venda de bem imóvel.

 

Art. 15. Serão objeto de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:

 

I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II - a quadra indivisa de áreas arruadas;

 

III - o lote isolado de cada quarteirão.

 

Art. 16. O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou de sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.

 

Art. 17. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser o órgão competente do Município, verificados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.

 

SEÇÃO V

 

LANÇAMENTO

 

Art. 18. O lançamento do imposto será:

 

I - anual, respeitada a situação do bem imóvel a primeiro de janeiro do exercício a que se referir a tributação;

 

II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária, independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.

 

Art. 19. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

 

§ 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto.

 

b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 20. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto pessoalmente, por via postal ou por edital, a critério do órgão competente do Município.

 

SEÇÃO VI

 

PENALIDADES

 

Art. 21. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - de importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declaração ou na sua atualização quando implique em alterações do lançamento;

 

II - de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o valor do imposto, na falta da declaração ou de sua atualização;

 

III - de importância igual a dez por cento (10%) sobre o valor do imposto:

 

a) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização;

 

b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou sua atualização.

 

SEÇÃO VII

 

ISENÇÕES

 

Art. 22. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:

 

I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, mediante contrato público, por prazo não inferior a cinco (5) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e isentas nos incisos II, III e IV deste artigo;

 

II - pertencente à agremiação esportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

 

III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras ou patronais, com uso exclusivo para a prática de suas finalidades ou do quadro social;

 

IV - pertencente ou compromissado legalmente com sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, de assistência social ou de ensino, desde que observados os requisitos legais para comprovação dessas condições;

 

V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou  a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;

 

VI - com área superior a um (1) hectare, que comprovadamente se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.

 

SEÇÃO VIII

 

REDUÇÕES

 

Art. 23. Será concedida "ex officio" isenção do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência), vigentes à data da ocorrência do fato gerador.[2]

 

Parágrafo único. Para efeito desta isenção serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

Art. 24. Será concedida “ex-officio” redução de cinquenta por cento (50%) do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada como residência ou residência e exploração comercial ou industrial de seu beneficiário e cujo valor venal seja acima de 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência) e até 19.050 UFIRs (dezenove mil e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência), bem como para o imóvel baldio que constitua propriedade única e cujo valor venal seja inferior a  8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência).[3]

 

Parágrafo único. Para efeito desta redução serão considerados os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

Art. 25. Será concedida a redução do imposto, mediante requerimento do interessado nos seguintes termos:[4]

 

I - trinta por cento (30%), quando os imóveis forem onerados pela existência de áreas “non aedificandi” às margens de rodovias;

 

II - cinquenta por cento (50%), quando os imóveis estiverem localizados sob rede de alta-tensão e para os quais haja limitação de uso do solo, constatada por meio de vistoria “in loco”.

 

 

SEÇÃO IX

 

ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS

 

Art. 26.  Sobre as propriedades imobiliárias territoriais em que a área ou a soma das áreas pertencentes a um mesmo contribuinte for maior do que a soma de dez Unidades Padrão Territorial (UPT), a alíquota para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será de três por cento (3%), e quando for maior que vinte Unidades Padrão Territorial (UPT), a alíquota será de quatro por cento (4%).

 

Art.    27. Sobre as propriedades imobiliárias territoriais em que a área ou a soma das áreas for igual ou menor que dez Unidades Padrão Territorial (UPT), pertencentes a um mesmo contribuinte, com valor venal de 179.086,15 UFIRs (cento e setenta e nove mil, oitenta e seis vírgula quinze Unidades Fiscais de Referência) a 358.180,48 UFIRs (trezentas e cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula quarenta e oito Unidades Fiscais de Referência), relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de 3% (três por cento) e, com valor venal maior do que 358.180,48 UFIRs (trezentas e cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula quarenta e oito Unidades Fiscais de Referência), também relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de 4% (quatro por cento).[5]

 

Art. 27A.  Sobre as propriedades imobiliárias territoriais localizadas em áreas de bacias de captação de águas não se aplica o disposto nos artigos 26 e 27. (AC)[6]

 

Parágrafo único. Para efeitos do constante neste artigo considera-se como imóvel localizado em bacia de captação de águas aquele que, do total de sua área real, mais de 40% (quarenta por cento) estiver efetivamente localizada dentro do limite da bacia. (AC)

 

CAPÍTULO II

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO

ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A

ELES RELATIVOS - ITBI.

 

SEÇÃO I

 

INCIDÊNCIA

                               

Art.  28.  O Imposto Sobre a  Transmissão "Inter-Vivos",  por ato oneroso,  de bens imóveis e de direitos  reais  a  eles  relativos,   tem  como  fato gerador:

         

I - a transmissão, a qualquer título,  da propriedade  ou  do domínio útil de bens  imóveis  por natureza  ou  acessão física,  como definidos  na  lei civil;

         

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

      

III  - a cessão de direitos relativos  às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art.  29.  Considera-se  ocorrido o  fato gerador:

      

I  -  na adjudicação e na arrematação  da data da assinatura do respectivo auto;

      

II - na adjudicação sujeita à licitação e  na  adjudicação compulsória,  na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;

 

III   -   na  dissolução   da   sociedade conjugal,  relativamente ao que exceder a  meação,  na data  em  que  transitar  em julgado  a  sentença  que homologar  ou decidir a partilha,  exceto sobre a casa própria e cujo valor não seja superior ao previsto  no artigo 43,  inciso II, e quando esta ficar para um dos cônjuges com a responsabilidade de guarda dos filhos;

         

IV  -  no usufruto do  imóvel,  decretado pelo  Juiz da Execução,  na data em que  transitar  em julgado  a sentença que o constituir;

         

V  - na extinção de usufruto,  na data em que  ocorrer  o fato ou ato jurídico  determinante  da consolidação    da    propriedade   na    pessoa    do nu-proprietário;

         

VI - na remissão,  na data do depósito em juízo;

 

VII  - na data da formalização do ato  ou negócio jurídico;

         

a) na compra e venda pura ou condicional;

                      

b) na dação em pagamento;

                      

c)  no  mandato em causa própria  e  seus substabelecimentos;

         

d) na permuta;

                      

e)  na cessão de contrato de promessa  de compra e venda;

         

f) na transmissão do domínio útil;

                      

g)    na    instituição    de    usufruto convencional;

 

h)   nas  demais  transmissões  de   bens imóveis  ou  de direitos reais sobre  os  mesmos,  não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

  

Parágrafo   único.   Na   dissolução   da sociedade conjugal, o excesso de meação,  para fins do imposto,  é  o  valor  em bens  imóveis,  incluído  no quinhão  de um dos cônjuges,  que ultrapasse cinqüenta por cento (50%) do total partilhável.

  

Art. 30.  Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:

  

I  - o solo com sua superfície,  os  seus acessórios  e adjacências naturais,  compreendendo  as árvores  e  os frutos pendentes,  o espaço aéreo  e  o subsolo;

 

II  -  tudo  quanto  o  homem  incorporar permanentemente  ao  solo,  como as  construções  e  a semente  lançada  à terra,  de modo que não  se  possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

    

SEÇÃO II

 

CONTRIBUINTE

                         

Art. 31. Contribuinte do imposto é:

                 

I   -   nas   cessões   de   direito,   o cessionário;

 

II - na permuta,  cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

                       

III   -   nas  demais   transmissões,   o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

 

 

SEÇÃO III

         

BASE DE CÁLCULO

                          

Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor  venal  do  imóvel objeto da transmissão  ou  da cessão  de direitos reais a ele relativos,  no momento da avaliação fiscal.

      

§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos,  ainda poderão ser considerados, dentre outros elementos,  os valores correntes  das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário,  valores de cadastro,  declaração de contribuinte na guia de imposto, características do imóvel  como  forma,   dimensões,  tipo,   utilização, localização, estado de conservação,  custo unitário de  construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.

 

§ 2º  A avaliação prevalecerá pelo  prazo de  trinta (30) dias,  contados da data em  que  tiver sido  realizada,  findos os quais,  sem  pagamento  do imposto, deverá ser feita nova avaliação.    

 

Art. 33. São, também,  base de cálculo do imposto:

                

I  - o valor venal do imóvel aforado,  na transmissão do domínio útil;

    

II  - o valor venal do imóvel  objeto  de instituição ou de extinção de usufruto;

    

III  - a avaliação fiscal ou preço  pago, se este for maior,  na arrematação e na adjudicação de imóvel.

 

Art.  34.  Não  se  inclui  na  avaliação  fiscal do imóvel o valor da construção nele  executada pelo  adquirente e comprovada a exibição dos seguintes documentos:

    

I - projeto aprovado e licenciado para  a construção;

    

II  - notas fiscais do material adquirido para a construção;

    

III  -  por  quaisquer  outros  meios  de provas idôneas, a critério do fisco.

    

SEÇÃO IV

 

ALÍQUOTA

 

Art.  35.  As alíquotas do imposto  serão  fixadas  de acordo com a tabela anexa a este Código  e  em conformidade com o disposto neste artigo.

 

§ 1º  A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário  ou a sua arrematação por  terceiro  estão sujeitas à alíquota de 2%,  mesmo que o bem tenha sido  adquirido  antes da adjudicação,  com financiamento do  Sistema Financeiro da Habitação.

 

§ 2º Não  se  considera  como   parte  financiada,  para  fins  de aplicação da  alíquota  de 0,5%,  o  valor  do  Fundo de Garantia  por  Tempo  de  Serviço liberado para aquisição do imóvel.

 

SEÇÃO V

                         

PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art.  36.  No  pagamento do imposto  será admitido parcelamento,  devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 39, ou em banco credenciado pelo   Município   ou  na  Tesouraria  da   Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia do  imposto,  observado  o prazo de validade da  avaliação fiscal, fixado no § 2º do artigo 32.

  

Art.   37.   A  Secretaria  Municipal  da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se  refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos,  ao seu preenchimento  pelo contribuinte e destinação das suas vias.

 

Art.    38.    A   guia   processada   em estabelecimento   bancário   será   quitada   mediante aposição   de  carimbo  identificador  da  agência   e  autenticação   mecânica   que  informe   a   data,   a  importância  paga,  o número da operação e o da  caixa recebedora.

   

SEÇÃO VI

                          

PRAZO DE PAGAMENTO

                      

Art. 39. O imposto será pago:

                

I  -  na transmissão de bens  imóveis  ou cessão  de  direitos reais a eles  relativos,  que  se formalizar por escritura pública, antes da lavratura;

   

II  -  na transmissão de bens imóveis  ou cessão  de  direitos reais a eles  relativos,  que  se formalizar por escrito particular,  no prazo de quinze (15) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transmissão no ofício competente;

     

III   -  na  arrematação,   no  prazo  de sessenta (60)  dias contados da assinatura do auto  e antes da expedição da respectiva carta;

     

IV - na adjudicação, no prazo de sessenta  (60) dias  contados da data da assinatura do auto, ou, havendo licitação,  do trânsito em julgado da sentença de  adjudicação e antes da  expedição  da  respectiva carta;

 

V - na adjudicação compulsória,  no prazo de  sessenta  (60)  dias  contados  da  data  em  que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

     

VI - na extinção do usufruto, no prazo de cento e  vinte (120) dias contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

   

a)  antes da lavratura,  se por escritura pública;

   

b) antes do cancelamento da averbação  no ofício competente, nos demais casos.

   

VII   -   na  dissolução   da  sociedade  conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que transitar  em  julgado  a  sentença  homologatória  do cálculo;

 

VIII - na remissão,  no prazo de sessenta (60) dias contados da data do depósito e antes  da expedição da respectiva carta;

 

IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz  da  Execução,  no prazo de sessenta  (60)   dias contados  da  publicação  da  sentença e antes da expedição da carta de constituição;

 

X - nas cessões de direitos hereditários;

    

a) antes de lavrada a escritura  pública, se  o  contrato tiver por  objeto  bem imóvel certo  e    determinado;

    

b) no prazo de trinta (30) dias contados da  data  em  que  transitar  em  julgado  a  sentença homologatória do cálculo:

    

1  -  nos  casos em  que  somente  com  a partilha  se  puder constatar que a cessão  implica  a transmissão de imóvel;

 

2  -  quando a cessão se  formalizar  nos autos  do  inventário,  mediante termo de  cessão  ou desistência;

 

XI  - nas transmissões de bens imóveis ou  direitos  reais  a eles relativos   não referidos  nos  incisos  anteriores,