LEI COMPLEMENTAR N.º 12

de 28 de dezembro de 1994.


Institui o novo Código Tributário do Município de Caxias do Sul.


O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


TÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO ÚNICO


SISTEMA TRIBUTÁRIO


Art. 1º Este Código regula os direitos e obrigações das pessoas sujeitas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias.


Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:


I - IMPOSTOS


a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;


b) sobre Transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos;


c) sobre Serviços de Qualquer Natureza;


d) sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.


II - TAXAS:


a) de licença;


b) de serviços diversos;


c) de serviços urbanos.


III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


TÍTULO II


IMPOSTOS


CAPÍTULO I


IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA


SEÇÃO I


INCIDÊNCIA


Art. 3º O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado nas áreas urbanas:


Art. 4º Para efeitos deste imposto, são urbanas:


I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos:


a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;


b) abastecimento de água;


c) sistema de esgotos sanitários;


d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;


e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.


II - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio.


Art. 5º As áreas urbanas, para os efeitos deste Código, serão definidas em lei ordinária, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação.


Art. 6º A incidência do imposto independe:


I - da legitimidade do título de aquisição ou da posse do imóvel;


II - do resultado econômico da exploração do bem imóvel;


III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel.


SEÇÃO II


SUJEITO PASSIVO


Art. 7º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel.


SEÇÃO III


BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 8º O imposto devido anualmente será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à base de alíquotas específicas fixadas na tabela anexa a este Código, excetuando-se os artigos 26 e 27.


Art. 9º Para efeitos deste imposto não se considera construído o terreno que contenha:


I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;


II - construção em andamento ou paralisada, excetuando-se o caso de ser expedido "habite-se" parcial;


III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;


IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, pela área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.


Art. 10. O valor venal dos imóveis será o constante na Planta de Valores, em anexo, atualizada anualmente através de Decreto, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente:


I - declaração do contribuinte, se exata e aceita pelo órgão competente do Município;


II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;


III - os índices médios de valorização correspondente à localização do imóvel;


IV - a área, a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel;


V - a área construída, a idade, o valor unitário por tipo de construção, no caso de ser o mesmo edificado;


VI - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;


VII - os equipamentos urbanos ou melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o imóvel.


Parágrafo único. O valor venal dos bens imóveis, atualizados anualmente, na forma do "caput" deste artigo, será obrigatoriamente atualizado com o valor correspondente ao índice da inflação aferida no período.


Art. 11. O processo de avaliação dos bens imóveis, observado o disposto neste Código, será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.


SEÇÃO IV


INSCRIÇÃO


Art. 12. Todos os imóveis serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencente a pessoas isentas ou imunes.


Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pelo órgão competente do Município, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título de propriedade.


Art. 13. Para fins de inscrição e lançamento, todo o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo.


Parágrafo único. A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da:


I - convocação que eventualmente seja feita pelo Município;


II - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação;


III - aquisição da propriedade de bem imóvel, no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal;


IV - aquisição do domínio útil ou da posse do bem imóvel;


V - demolição ou do perecimento da construção existente no imóvel;


VI - conclusão da reforma ou aumento da construção existente no imóvel.


Art. 14. Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumento da área construída, e de registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão.


Parágrafo único. O dever previsto neste artigo estende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso da compra e venda de bem imóvel.


Art. 15. Serão objeto de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento:


I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;


II - a quadra indivisa de áreas arruadas;


III - o lote isolado de cada quarteirão.


Art. 16. O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou de sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente.


Art. 17. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser o órgão competente do Município, verificados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis.


SEÇÃO V


LANÇAMENTO


Art. 18. O lançamento do imposto será:


I - anual, respeitada a situação do bem imóvel a primeiro de janeiro do exercício a que se referir a tributação;


II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária, independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.


Art. 19. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário.


§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.


§ 2º O lançamento do bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.


§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:


a) quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto.


b) quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.


Art. 20. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto pessoalmente, por via postal ou por edital, a critério do órgão competente do Município.


SEÇÃO VI


PENALIDADES


Art. 21. As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:


I - de importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados pelo contribuinte na declaração ou na sua atualização quando implique em alterações do lançamento;


II - de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o valor do imposto, na falta da declaração ou de sua atualização;


III - de importância igual a dez por cento (10%) sobre o valor do imposto:


a) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização;


b) na inobservância do prazo ou da forma para a declaração ou sua atualização.


SEÇÃO VII


ISENÇÕES


Art. 22. Desde que cumpridas as exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel:


I - pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, mediante contrato público, por prazo não inferior a cinco (5) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e isentas nos incisos II, III e IV deste artigo;


II - pertencente à agremiação esportiva licenciada e filiada à Federação Esportiva Estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;


III - pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras ou patronais, com uso exclusivo para a prática de suas finalidades ou do quadro social;


IV - pertencente ou compromissado legalmente com sociedades civis sem fins lucrativos, destinadas ao exercício de atividades culturais, recreativas, esportivas, religiosas, de assistência social ou de ensino, desde que observados os requisitos legais para comprovação dessas condições;


V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;


VI - com área superior a um (1) hectare, que comprovadamente se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.


SEÇÃO VIII


REDUÇÕES


Art. 23. Será concedida "ex officio" isenção do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a um mil e trinta e sete (1.037) VRMs, vigentes em dezembro do exercício anterior ao da isenção.


Parágrafo único. Para efeito desta isenção serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal.


Art. 24. Será concedida "ex officio" redução de cinqüenta por cento (50%) do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor seja acima de um mil e trinta e sete (1.037) VRMs e até dois mil e trezentos e trinta e três (2.333) VRMs.


Parágrafo único. Para efeito desta redução serão considerados os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.


Art. 25. Será concedida "ex-officio" redução de cinqüenta por cento (50%) do imposto para o imóvel baldio que constitua propriedade única e cujo valor venal seja inferior a um mil e trinta e sete (1.037) VRMs.


Parágrafo único. Para efeito desta redução serão considerados os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.


SEÇÃO IX


ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS


Art. 26. Sobre as propriedades imobiliárias territoriais em que a área ou a soma das áreas pertencentes a um mesmo contribuinte for maior do que a soma de dez Unidades Padrão Territorial (UPT), a alíquota para o cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será de três por cento (3%), e quando for maior que vinte Unidades Padrão Territorial (UPT), a alíquota será de quatro por cento (4%).


Art. 27. Sobre as propriedades imobiliárias territoriais em que a área ou a soma das áreas for igual ou menor que dez Unidades Padrão Territorial (UPT), pertencentes a um mesmo contribuinte, o valor venal de vinte e um mil e novecentos e vinte e oito (21.928) VRMs a quarenta e três mil e oitocentos e cinqüenta e sete (43.857) VRMs, relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de três por cento (3%), e com valor venal maior do que quarenta e três mil e oitocentos e cinqüenta e sete (43.857) VRMs, também relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de quatro por cento (4%).


CAPÍTULO II


IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO

ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A

ELES RELATIVOS - ITBI.


SEÇÃO I


INCIDÊNCIA

Art. 28. O Imposto Sobre a Transmissão "Inter-Vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.


Art. 29. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na adjudicação e na arrematação da data da assinatura do respectivo auto;

II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;


III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha, exceto sobre a casa própria e cujo valor não seja superior ao previsto no artigo 43, inciso II, e quando esta ficar para um dos cônjuges com a responsabilidade de guarda dos filhos;

IV - no usufruto do imóvel, decretado pelo Juiz da Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;

V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;

VI - na remissão, na data do depósito em juízo;


VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico;

a) na compra e venda pura ou condicional;

b) na dação em pagamento;

c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;

d) na permuta;

e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;

f) na transmissão do domínio útil;

g) na instituição de usufruto convencional;


h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.

Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse cinqüenta por cento (50%) do total partilhável.

Art. 30. Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:

I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;


II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

SEÇÃO II


CONTRIBUINTE

Art. 31. Contribuinte do imposto é:

I - nas cessões de direito, o cessionário;


II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;

III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.



SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

Art. 32. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.

§ 1º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, ainda poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração de contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.


§ 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de trinta (30) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.


Art. 33. São, também, base de cálculo do imposto:

I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;

II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;

III - a avaliação fiscal ou preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.


Art. 34. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada a exibição dos seguintes documentos:

I - projeto aprovado e licenciado para a construção;

II - notas fiscais do material adquirido para a construção;

III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do fisco.

SEÇÃO IV


ALÍQUOTA


Art. 35. As alíquotas do imposto serão fixadas de acordo com a tabela anexa a este Código e em conformidade com o disposto neste artigo.

§ 1º A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas à alíquota de 2%, mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.

SEÇÃO V

PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 36. No pagamento do imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 39, ou em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no § 2º do artigo 32.

Art. 37. A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelo contribuinte e destinação das suas vias.


Art. 38. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora.

SEÇÃO VI

PRAZO DE PAGAMENTO

Art. 39. O imposto será pago:

I - na transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes da lavratura;

II - na transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de quinze (15) dias contados da data da assinatura deste e antes de sua transmissão no ofício competente;

III - na arrematação, no prazo de sessenta (60) dias contados da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;

IV - na adjudicação, no prazo de sessenta (60) dias contados da data da assinatura do auto, ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;


V - na adjudicação compulsória, no prazo de sessenta (60) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;

VI - na extinção do usufruto, no prazo de cento e vinte (120) dias contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:

a) antes da lavratura, se por escritura pública;

b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.

VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder a meação, no prazo de trinta (30) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;


VIII - na remissão, no prazo de sessenta (60) dias contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;


IX - no usufruto de imóvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de sessenta (60) dias contados da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;


X - nas cessões de direitos hereditários;

a) antes de lavrada a escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;

b) no prazo de trinta (30) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:

1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica a transmissão de imóvel;


2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência;

XI - nas transmissões de bens imóveis ou direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de trinta (30) dias contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.

Art. 40. Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.

Parágrafo único. O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.


Art. 41. Fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal da Prefeitura Municipal e no banco credenciado.

SEÇÃO VII

NÃO-INCIDÊNCIA


Art. 42. O imposto não incide:

I - na transmissão do domínio direto ou na nua-propriedade;

II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;

III - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não-cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;

IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;

V - no usucapião;

VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;

VII - na transmissão de direitos possessórios;


VIII - na promessa de compra e venda;

IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital;

X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

§ 1º O disposto no inciso II deste artigo somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.

§ 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos dois (2) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou sucessão de direitos à aquisição de imóveis.

§ 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.


SEÇÃO VIII

ISENÇÃO

Art. 43. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:

I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a mil e trinta e sete (1.037) VRMs;

II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural, cuja avaliação não seja superior a duas mil e trezentas e trinta e três (2.333) VRMs;

§ 1º Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:


a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o seu cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel, no momento da transmissão ou cessão;


b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.


§ 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel se o beneficiário não apresentar à fiscalização, no prazo de vinte e quatro (24) meses contados da data de aquisição, prova de licenciamento para construir fornecida pelo Município ou, se antes de esgotado o prazo de doze (12) meses, der ao imóvel destinação diversa.


§ 3º Para fins do disposto nos incisos I e II deste artigo a avaliação fiscal será convertida em VRM, pelo valor desta na data da avaliação fiscal do imóvel.


§ 4º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para veraneio.


Art. 44. As situações de imunidade, não-incidência e isenções tributária ficam condicionados ao seu reconhecimento pelo Secretário da Fazenda.


Art. 45. O reconhecimento das situações de imunidade, não-incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente ou por Índice de atualização da expressão monetária que substitua a correção monetária, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que lhes asseguram o benefício.


SEÇÃO IX


RESTITUIÇÃO


Art. 46. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:


I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;


III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.


Art. 47. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo, corrigido monetariamente conforme o VRM vigente.


SEÇÃO X


OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS


Art. 48. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova de pagamento do imposto devido ou do reconhecimento da imunidade, da não-incidência ou da isenção.


§ 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso.


§ 2º Os tabeliães ou os escrivães farão constar, nos autos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, não-incidência ou isenção tributária.


SEÇÃO XI


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS


Art. 49. O sujeito passivo é obrigado a apresentar, na repartição competente do Município, os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.


Art. 50. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo, dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo de transferência do bem ou direito.


SEÇÃO XII


PENALIDADES


Art. 51. O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de quarenta por cento (40%) sobre o valor do imposto.


Art. 52. O não-pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a cinqüenta por cento (50%) sobre o valor do imposto devido.


Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 48.


Art. 53. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, bem como a adulteração posterior à avaliação, de qualquer termo consubstanciado na Guia de Recolhimento e Avaliação, sujeitará o contribuinte à multa de duzentos por cento (200%) sobre o valor do imposto sonegado.


Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.


SEÇÃO XIII


DISPOSIÇÃO FINAL


Art. 54. Na disciplina do lançamento e arrecadação do imposto sobre transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, são aplicáveis as normas disciplinadoras do IPTU, no que couber, e as demais disposições que estabelecem as normas de direito tributário e a definição e incidência de penalidades, juros, correção monetária ou outro Índice de atualização da expressão monetária que a substitua, e acréscimos ao cumprimento de obrigações acessórias, previstas neste Código.


CAPÍTULO III


IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


SEÇÃO I


INCIDÊNCIA


Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes da lista de serviços definidos pela Lei Complementar Federal n. 56, de 15 de dezembro de 1987.


Art. 56. A incidência do imposto independe:


I - da existência de estabelecimento fixo;


II - do fornecimento simultâneo de mercadorias;


III - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;


IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.


Art. 57. Considera-se local da prestação do serviço:


I - o estabelecimento do prestador ou, na falta deste, o seu domicílio;


II - o local onde se efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras de construção civil ou hidráulicas.


Art. 58. O imposto não incide:


I - nas hipóteses de imunidades previstas na Constituição Federal, observado, se for o caso, o disposto em lei complementar;


II - nos serviços prestados:


a) em relação de emprego;


b) por trabalhadores avulsos definidos em lei;


c) por diretores e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedade.


SEÇÃO II


SUJEITO PASSIVO


Art. 59. Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.


Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas no artigo 55.


Art. 60. Responsável é a pessoa que, utilizando-se de serviços de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento deixe de reter o montante do imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pelo órgão competente do Município.


Art. 61. O proprietário de bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido, quanto aos serviços de execução de obras civis e hidráulicas e serviços complementares que lhes foram prestados, sem a documentação fiscal correspondente e/ou sem a prova de seu pagamento.


Parágrafo único. No momento da solicitação do "habite-se", não sendo apresentada a documentação fiscal correspondente, o imposto sobre os serviços terá como base de cálculo a Tabela anexa a este Código.


Art. 62. Para os efeitos deste imposto, considera-se:


I - por empresa:


a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, e empresa individual que exercer atividade econômica de prestação de serviços.


II - por profissional autônomo:


a) o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual ( científica, técnica ou artística), de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;


b) o profissional não-liberal, compreendendo todo aquele que, não sendo portador de diploma de curso universitário ou a este equiparado, desenvolva uma atividade lucrativa de forma autônoma.


Parágrafo único. Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que:


a) utilizar mais de um (1) empregado, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;


b) não comprovar a sua inscrição do Cadastro Econômico.


SEÇÃO III


BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS


Art. 63. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.


§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:


I - pela receita quinzenal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;


II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço descontínuo ou isolado.


§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.


§ 3º No caso de casas lotéricas, considera-se preço do serviço a diferença entre o preço da aquisição dos bilhetes e/ou cupons de aposta e o apurado em sua venda.


§ 4º Quando se tratar de serviço de táxi, o cálculo do imposto será com base no número de veículos, tanto para a pessoa física como para a pessoa jurídica.


§ 5º Quando se tratar de serviços de florestamento e reflorestamento, a base de cálculo será o preço correspondente ao serviço propriamente dito, excluindo-se os valores do fornecimento de mercadorias adquiridas pelo prestador de serviços, desde que devidamente comprovados através de contrato de prestação de serviços e demais obrigações acessórias cabíveis.


Art. 64. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o imposto será calculado pela aplicação ao respectivo preço cobrado para a execução do serviço, das alíquotas referidas na tabela anexa a este Código.


§ 1º Os serviços que pela legislação atual são tributados em percentual inferior a quatro por cento (4%) sofrerão majoração gradativa de meio por cento (0,5%) ao ano, a partir do exercício de 1995, até atingir esse limite.


§ 2º Os serviços constantes das alíneas "a", "c", "d", "e" e "f" da Tabela 03, item III, anexa a este Código, não serão abrangidos pela majoração prevista no parágrafo anterior.


Art. 65. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade administrativa:


I - em pauta que reflita o corrente na praça;


II - por arbitramento, em casos especiais;


III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios normais.


Art. 66. O preço dos serviços poderá ser arbitrado, na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:


I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação da receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;


II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente da praça.


III - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Econômico do Município.


Art. 67. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação do serviço se revestir de condições excepcionais para obtenção do seu preço, a sua base de cálculo poderá ser fixada por estimativa, a critério da autoridade administrativa, observadas as seguintes condições:


I - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provável das operações tributáveis e do imposto total a recolher no período considerado;


II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será parcelado mensalmente, para recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamentos;


III - findo o período para o qual se fez a estimativa, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença acaso verificada, tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;


IV - independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que for verificado que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença.


§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade administrativa, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos, por grupos ou por setores de atividade.


§ 2º A autoridade administrativa poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou individualmente, em relação a qualquer categoria de estabelecimento, grupo ou setor de atividade.


§ 3º Poderá a autoridade administrativa rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes.


§ 4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de que para a respectiva atividade haja sido fixada a alíquota aplicável, bem como da circunstância do contribuinte possuir escrita fiscal.


Art. 68. O imposto devido pelo profissional autônomo, em decorrência da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal, será calculado de conformidade com a tabela anexa a este Código.


Parágrafo único. Quando a prestação de serviços, pelo profissional autônomo, não ocorrer sob a forma de trabalho pessoal, e verificada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 62 desta Lei, o imposto terá como base de cálculo o preço do serviço, aplicando-se a alíquota prevista para a atividade exercida.


Art. 69. Quando os serviços a que se referem os itens 01, 04, 08, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços mencionados no artigo 55 forem prestados por sociedades, a base de cálculo será o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, independentemente do tributo devido pessoalmente pelos respectivos profissionais.


§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades em que exista:


a) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;


b) sócio pessoa jurídica;


c) mais de dois (2) empregados profissionalmente não habilitados ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade.


§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto, tomando como base de cálculo o preço cobrado pela execução dos serviços.


§ 3º As sociedades profissionais, prestadoras de serviços a que se refere o item 25 da lista de serviços mencionados no artigo 55, serão tributadas na forma do "caput" deste artigo, desde que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços, a não ser aquelas constantes do referido item.


Art. 70. Não constituem parte integrante do preço dos serviços:


I - os valores relativos a desconto ou abatimento concedido na nota fiscal, até o limite de dez por cento (10%);


II - na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, os valores:


a) dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços;


b) das subempreitadas já tributadas pelo imposto.


Art. 71. Para efeitos de cálculo do imposto, na hipótese de prestação de serviços que tiverem enquadramento em mais de uma alíquota, será adotada a de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.


Art. 72. Para as atividades cuja base de cálculo seja o Valor de Referência Municipal considerar-se-á as alíquotas tantas vezes quantas nela ou em cada uma se enquadrar.


SEÇÃO IV


DESCONTO NA FONTE


Art. 73. Toda empresa privada, órgãos da administração direta da União, do Estado e do próprio Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público que se utilizarem do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação do cartão de inscrição no Cadastro Econômico do Município.


Parágrafo único. No recibo de qualquer outro documento que comprove a efetivação do pagamento deverá constar o número da inscrição municipal do prestador do serviço, seu endereço e atividade tributada.


Art. 74. Não sendo apresentado o cartão de inscrição, aquele que se utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota prevista para a respectiva atividade.


Parágrafo único. Quando se tratar de profissional autônomo, observar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 68.


Art. 75. Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado.


Art. 76. O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, com uma relação nominal contendo os endereços dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo do recolhimento, o disposto em regulamento.


Parágrafo único. Considera-se apropriação indébita a retenção, pelo usuário do serviço, por prazo superior a sessenta (60) dias contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento, do valor do tributo descontado na fonte.


Art. 77. As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributárias, sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda do benefício.


SEÇÃO V


INSCRIÇÃO


Art. 78. Toda pessoa física ou jurídica referida no artigo 55 deverá promover sua inscrição no Cadastro Econômico do Município, ainda que imune ou isenta, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.


§ 1º Os elementos da inscrição deverão ser atualizados dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento do imposto.


§ 2º A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade ou simultaneamente com o licenciamento.


Art. 79. A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local, bem como a alteração na razão social ou no ramo de atividade, deverão ser comunicados pelos contribuintes ao órgão competente do Município, dentro do prazo de trinta (30) dias.


Art. 80. O não-cumprimento de qualquer das disposições desta Seção determinará procedimento de ofício.


SEÇÃO VI


LANÇAMENTO


Art. 81. O imposto será lançado com base nos elementos do Cadastro Econômico do Município e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte e guias de recolhimento.


Parágrafo único. O lançamento será de ofício:


I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto;


II - nos casos previstos no artigo 66;


III - na hipótese de atividades sujeitas à taxação fixa.


Art. 82. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.


§ 1º A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir a emissão de certos documentos e admitir o uso de documentos equivalentes.


§ 2º O pedido de autorização de impressão de documentos fiscais será instruído pelo sujeito passivo com a apresentação do Livro de Registro do ISS e das doze (12) últimas guias do recolhimento vencidas e devidamente quitadas.


SEÇÃO VII


PENALIDADES


Art. 83. Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas:


I - de importância igual a duzentos por cento (200%) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente:


a) ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;


b) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal ou livro de registro especial importância diversa do efetivo valor da receita auferida;


c) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto com incorreção ou omissão que implique em alteração do lançamento;


d) ao que emitir documento fiscal que consigne operação tributada, quando isenta ou não tributada.


II - de importância igual a vinte (20) vezes o Valor de Referência Municipal (VRM) vigente:


a) ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do imposto devido;


b) ao que omitir dados, informações ou negar-se a apresentar documentos necessários à apuração do imposto, bem como prestar informação incorreta;