LEI COMPLEMENTAR Nº 17

de 20 de outubro de 1995.



Altera o artigo 206 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Caxias do Sul.



O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art. 1º Altera o artigo 206 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Caxias do Sul, que passa a vigorar com a seguinte redação.


"Art. 206. A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data de sua expedição."


Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 20 de outubro de 1995.



Dr. Mario David Vanin

PREFEITO MUNICIPAL