LEI COMPLEMENTAR Nº 22
de 22 de dezembro de 1995.
Autoriza percentuais para a cobrança do IPTU e desconto na parcela única.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício fiscal de 1996, até o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar desconto de até 10% (dez por cento) sobre a parcela única do IPTU e Taxas de Serviços Urbanos, desde que quitada no prazo da lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 22 de dezembro de 1995.
Dr. Mário David Vanin
PREFEITO MUNICIPAL.