LEI COMPLEMENTAR Nº 23

de 28 de dezembro de 1995.



Altera a Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que instituiu o novo Código Tributário do Município de Caxias do Sul.



O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.



Art. 1º Ficam alterados, por modificação de sua redação, acréscimo ou revogação, os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que passam a vigorar com estas alterações.



Art. 2º O artigo 24 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 24. Será concedida "ex-officio" redução de cinquenta por cento (50%) do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor seja acima de um mil e trinta e sete (1.037) VRMs e até dois mil trezentos e trinta e três (2.333) VRMs, bem como para o imóvel baldio que constitua propriedade única e cujo valor venal seja inferior a um mil e trinta e sete (1.037) VRMs.


Parágrafo único. Para efeito desta redução serão considerados os dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal".



Art. 3º O artigo 25 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 25. Será concedida a redução do imposto, mediante requerimento do interessado nos seguintes termos:


I - trinta por cento (30%), quando os imóveis forem onerados pela existência de áreas "non aedificandi" às margens de rodovias;


II - cinquenta por cento (50%), quando os imóveis estiverem localizados sob rede de alta-tensão e para os quais haja limitação de uso do solo, constatada por meio de vistoria "in loco".



Art. 4º O artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 60. São responsáveis:


I - os construtores, empreiteiros principais, e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros;


II - os administradores de obras, pelo imposto relativo a mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento seja feito diretamente, pelo dono da obra ou contratante;


III - os construtores ou empreiteiros principais ou quaisquer outros contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no município;


IV - os titulares de direito sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;


V - as incorporadoras, as construtoras e os proprietários de bens imóveis, pelo imposto devido sobre as comissões pagas às imobiliárias e corretoras de imóveis;


VI - as distribuidoras de raspadinhas pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às empresas revendedoras de raspadinhas;


VII - os que permitem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável sem estar o prestador inscrito no órgão oficial competente, pelo imposto dessa atividade;


VIII - os que efetuarem pagamento de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;


IX - os que utilizem serviços de empresas e autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores, documento fiscal idôneo;


X - os hospitais e clínicas privados, os bancos, os estabelecimentos de ensino e as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por empresas de guarda, vigilância e limpeza de imóveis.


§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto, com base no serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.


§ 2º A responsabilidade decorrente deste artigo independe da natureza e forma de contratação.


§ 3º Fica ressalvado ao contratante o direito de retenção do imposto pelo qual é responsável."



Art. 5º São acrescentados os §§ 6º, 7º e 8º ao artigo 63, com as seguintes redações:


"§ 6º Quando se tratar de organização de viagens ou excursões as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos às passagens aéreas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas.


§ 7º Nos serviços de planos de saúde de que trata o item 6 da Lista de Serviços, a base de cálculo será a diferença entre os valores cobrados dos usuários e os valores pagos, em decorrência desses planos, desde que tais pagamentos sejam efetuados a fornecedores sujeitos à tributação do ISS, com base no seu movimento econômico.


§ 8º No caso de jogos de bingo e venda de pules ou cupons de apostas, o cálculo do imposto será com base na receita bruta, deduzido o valor das premiações."



Art. 6º O artigo 69 fica revogado em seu inteiro teor.



Art. 7º É acrescentado um parágrafo ao artigo 132, com a seguinte redação:


"Parágrafo único. Conceder-se-á a redução de cinquenta por cento (50%) do valor devido a este título aos boxes de garagens."


Art. 8º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1996.


Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 28 de dezembro de 1995.



Dr. Mario David Vanin

PREFEITO MUNICIPAL