LEI COMPLEMENTAR Nº 24
de 29 de fevereiro de 1996.
Altera redação dos artigos 131 e 132 e disposições da Tabela 07 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que instituiu o Código Tributário do Município.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Os artigos 131 e seu parágrafo único e 132 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 131. A taxa de serviço urbano é a seguinte:
I - coleta de lixo.
Parágrafo único. A taxa é devida pela utilização efetiva ou a simples disponibilidade do serviço mencionado neste artigo.
Art. 132. A taxa incidirá sobre cada unidade imobiliária beneficiada pelo referido serviço."
Art. 2º A Tabela 07 da mencionada Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que instituiu o Código Tributário do Município, passa a ter a seguinte redação:
"TABELA 07
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
COLETA DE LIXO
1 - Imóveis edificados ou não: Número de UFIRs por ano:
a) coleta diária ............... 98.0089
b) coleta alternada ......... 48.9924"
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo em vigor as demais disposições da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, não alteradas pela presente Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 29 de fevereiro de 1996.
Dr. Mario David Vanin
PREFEITO MUNICIPAL