LEI COMPLEMENTAR Nº 34
de 19 de maio de 1997.
Altera a redação dos artigos 153 e 155 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Município.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O artigo 153 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 153. Os valores não recolhidos nos prazos previstos no Calendário Fiscal serão acrescidos de multa, de acordo com os seguintes percentuais:
I - 0,17% (zero vírgula dezessete por cento) ao dia, se o recolhimento for efetuado com atraso de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do vencimento;
II - 25% (vinte e cinco por cento), se o recolhimento for efetuado após 120 (cento e vinte) dias, a contar do vencimento;
III - por mês ou fração de mês maior que 30 (trinta) dias posterior à data aprazada para o recolhimento, incidirá, também, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º Os débitos fiscais decorrentes de não-recolhimento na data devida de tributos, adicionais ou penalidades, terão seu valor atualizado monetariamente, na forma da legislação federal competente fixada pela União para as suas espécies tributárias.
§ 2º Os juros de mora, as multas moratórias e penais, calculadas e atualizadas na forma da legislação nacional para as suas espécies, incidirão sobre a base de cálculo atualizada monetariamente.
§ 3º As penalidades infracionárias impagas no vencimento sujeitar-se-ão à incidência de juros moratórios e de atualização monetária, na forma da legislação aplicável."
Art. 2º O artigo 155 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 155. A inscrição em Dívida Ativa dos tributos, adicionais ou penalidades acarretará o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o seu valor atualizado monetariamente, sem prejuízo do disposto no artigo 153."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 19 de maio de 1997.
Gilberto José Spier Vargas
PREFEITO MUNICIPAL