LEI COMPLEMENTAR Nº 36
de 07 de julho de 1997.
Isenta aposentados, inativos e pensionistas do pagamento do IPTU.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os aposentados, inativos e pensionistas.
Art. 2º As condições para o benefício da isenção são as seguintes:
I - declarar e comprovar renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;
II - declarar ser proprietário de um único imóvel.
Art. 3º As isenções serão concedidas em conformidade com o artigo 21 do Decreto nº 8.473, de 29 de novembro de 1995.
Parágrafo único. Excepcionalmente o benefício será concedido no exercício de 1997 mediante requerimento encaminhado até 90 (noventa) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 31, de 10 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 07 de julho de 1997.
Gilberto José Spier Vargas
PREFEITO MUNICIPAL