LEI COMPLEMENTAR Nº 36

de 07 de julho de 1997.


Isenta aposentados, inativos e pensionistas do pagamento do IPTU.



O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.



Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Im­posto Predial e Territorial Urbano os aposentados, inativos e pensionistas.


Art. 2º As condições para o benefício da isenção são as seguintes:


I - declarar e comprovar renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;


II - declarar ser proprietário de um único imóvel.


Art. 3º As isenções serão concedidas em conformidade com o artigo 21 do Decreto nº 8.473, de 29 de novembro de 1995.


Parágrafo único. Excepcionalmente o bene­fício será concedido no exercício de 1997 mediante requerimen­to encaminhado até 90 (noventa) dias após a publicação da pre­sente Lei.


Art. 4º Revogam-se as disposições em con­trário, especialmente a Lei Complementar nº 31, de 10 de de­zembro de 1996.


Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 07 de ju­lho de 1997.


Gilberto José Spier Vargas

PREFEITO MUNICIPAL