LEI COMPLEMENTAR Nº 37
de 07 de julho de 1997.
Cria a Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária e valores das penas de multa às infrações sanitárias das atividades fiscalizadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, acresce inciso ao artigo 118 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O artigo 118 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, é acrescido do inciso VI, que passa a vigorar com a seguinte redação.
VI - Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária.
Art. 2º É criada a Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária tendo como fato gerador o serviço da atividade municipal de fiscalização sanitária no território do Município.
Art. 3º O contribuinte da taxa criada por esta Lei é a pessoa física ou jurídica relacionada direta ou indiretamente à saúde pública, que exerça atividades relacionadas nesta Lei, fiscalizadas pela vigilância sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 4º A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária terá seu vencimento, em até sessenta dias, após efetuada a verificação, diligência ou vistoria em estabelecimento ou veículo, calculada com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) correspondente ao mês do recolhimento.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária poderá ser paga de forma parcelada, em até duas vezes mensais e consecutivas.(NR)1
Art. 5º Os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após a data de 31 de março efetuarão o recolhimento na proporção de um doze avos (1/12) sobre o valor do alvará inicial correspondente ao mês do encaminhamento, multiplicado pelos meses que faltarem para complementar o exercício.
Art. 6º Após o pagamento da Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária será expedido, pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, o alvará sanitário correspondente.
Parágrafo único. O alvará sanitário terá prazo de validade até 31 de março do exercício seguinte.
Art. 7º A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária criada por esta Lei será cobrada em função do tipo de estabelecimento, com base na seguinte tabela.
I - fiscalização de estabelecimentos:
a) consultórios: médico, odontológico, veterinário, de psicologia e de nutrição;
b) clínicas: médica, odontológica, veterinária, de nutrição, de fisioterapia, de fisiatria, de terapia ocupacional e de radiologia;
c) ambulatórios: médico, de enfermagem, veterinário e outros correlatos;
d) serviços: de fonoaudiologia, de audiometria, de ecografia, de ecocardiografia, de diálise, de radioterapia, de quimioterapia, de medicina nuclear, de tomografia computadorizada, gabinete de massagem, de pedicuro e manicuro e outros correlatos;
e) laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas, de patologia, de prótese dentária e correlatos;
f) banco de sangue e outros serviços de sangue e hemoderivados;
g) sauna e outros correlatos;
h) estabelecimentos de cuidado a crianças, com exceção dos estabelecimentos assistenciais;
Valor da taxa: 42 UFIRs.
i) pronto-socorro em geral, clínica médica, veterinária e geriátrica, com internamento;
j) hospital, hospital veterinário e outros serviços correlatos;
Valor da taxa: 125 UFIRs.
II - fiscalização de produtos:
a) farmácia;
b) drogarias;
c) ópticas;
d) desratizadora;
e) desinsetizadora;
f) comércio de prótese ortopédica;
g) comércio de cosméticos;
h) saneantes;
i) domissanitários e correlatos;
Valor da taxa: 83 UFIRs.
j) açougue;
l) peixaria;
m) bar;
n) lancherias;
o) restaurantes e similares;
p) comércio de produtos alimentícios em geral;
q) depósitos de produtos alimentícios e bebidas;
r) pensão com refeições;
s) comércio de produtos alimentícios em "trailler" e outros serviços correlatos;
Valor da taxa: 83 UFIRs.
t) ambulantes em geral;
Valor da taxa: 12 UFIRs.
u) veículos de transportes de alimentos;
1) baú simples isotérmico:
Valor da taxa: 21 UFIRs.
2) baú refrigerado:
Valor da taxa: 42 UFIRs.
Art. 8º A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária estabelecida nesta Lei será recolhida pelo contribuinte aos cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal da Saúde, fornecida pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 9º As infrações sanitárias serão aquelas tipificadas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 22.430, de 24 de outubro de 1974, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações às normas indicadas no "caput" deste artigo serão punidas com as penalidades seguintes.
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VII - intervenção.
Art. 10. A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual especificadas no artigo 9º desta Lei, consiste no pagamento de uma soma, em dinheiro, tendo como parâmetro a Unidade Fiscal de Referência (UFIR) vigente na data do pagamento, na seguinte proporção.
I - infrações leves: de 118,9716 a 594,8527 UFIRs;
II - infrações graves: de 594,8528 a 1.189,7184 UFIRs;
III - infrações gravíssimas: de 1.189,7185 a 4.758,8748 UFIRs.
Art. 11. A pena de multa relativa às infrações sanitárias será recolhida pelo infrator aos cofres municipais por meio de guia especial do Fundo Municipal da Saúde, fornecida pelo Serviço de Vigilância Sanitária.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1998.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 07 de julho de 1997.
Gilberto José Spier Vargas
PREFEITO MUNICIPAL
1Caput e parágrafo único na redação da Lei Complementar nº 128, de 20 de dezembro de 2000.