LEI COMPLEMENTAR Nº 40

de 07 de julho de 1997.


Dispõe sobre medidas administrativas de defesa do crédito fiscal e dá outras providências.



O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a se­guinte Lei Complementar.


Art. 1º A critério da autoridade administrati­va, o débito fiscal, inscrito em dívida ativa, poderá ser par­celado em até 60 (sessenta) vezes, mensais e consecutivas, nos limites da Tabela I, anexa a esta Lei.


§ 1º O mesmo parcelamento poderá ser concedido em caso de débito fiscal não inscrito em dívida ativa relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza auferido com base na receita bruta, nos limites da Tabela II, anexa a esta Lei.


§ 2º Os débitos em fase de cobrança judicial poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) vezes mensais e consecutivas, observados os parâmetros constantes na Tabela II, anexa à presente Lei Complementar.



Art. 2º Os débitos fiscais para os quais for deferido novo prazo para pagamento terão seu valor consolidado na data da concessão do parcelamento e convertido em UFIR's (Unidade Fiscal de Referência), vigente naquela data.


§ 1º O débito fiscal consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, com os encargos previstos no Código Tributário Municipal.


§ 2º A contar da consolidação do débito fiscal, as parcelas sofrerão acréscimo de correção monetária e juros na forma prevista na legislação municipal.


§ 3º Excepcionalmente, para os pedidos de par­celamento efetivados até 31 de dezembro de 1997, as parcelas não sofrerão o acréscimo de juros a que se refere o parágrafo anterior.


§ 4º As parcelas expressas em UFIR's deverão ser quitadas observando-se o valor desse índice vigente à data do pagamento das mesmas.


§ 5º Sobre as parcelas em atraso vencerá, além dos juros previstos no § 2º, multa diária de 0,066% (sessenta e seis milésimos por cento) sobre o valor da respectiva parce­la.



Art. 3º O atraso no pagamento das parcelas su­perior a 90 (noventa) dias acarretará o cancelamento automáti­co do parcelamento.



Art. 4º Só será concedido novo parcelamento ao contribuinte que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es).



Art. 5º O contribuinte que declarar valores em atraso para fins de pagamento parcelado, sem prévia ação do fisco, não sofrerá a multa por infração prevista no art. 179, incisos I e III, da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, sobre o valor declarado.



Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 07 de ju­lho de 1997.



Gilberto José Spier Vargas

PREFEITO MUNICIPAL


TABELA I


PARA PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS INSCRITOS EM


DÍVIDA ATIVA


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VALORES EM UFIRs Nº MÁXIMO DE PARCELAS

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até 150 05

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de 151 a 500 07

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de 501 a 1.000 10

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de 1.001 a 2.500 12

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de 2.501 a 5.000 18

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de 5.001 a 10.000 20

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de 10.001 a 30.000 25

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de 30.001 a 50.000 36

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de 50.001 a 100.000 48

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mais de 100.001 60

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* As parcelas não serão inferiores a 25 UFIRs.


TABELA II


PARA OS DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA RELATIVOS AO ISSQN


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VALORES EM UFIRs Nº MÁXIMO DE PARCELAS

_______________________________________________

até 500 03

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de 501 a 1.500 05

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de 1.501 a 2.000 06

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de 2.001 a 2.500 07

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de 2.501 a 3.000 08

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de 3.001 a 3.500 10

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de 3.501 a 4.000 12

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de 4.001 a 5.000 15

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de 5.001 a 6.000 18

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de 6.001 a 8.000 24

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de 8.001 a 10.000 30

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de 10.001 a 30.000 36

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de 30.001 a 50.000 44

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de 50.001 a 100.000 50

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mais de 100.001 60

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