LEI COMPLEMENTAR Nº 51
de 23 de dezembro de 1997.
Autoriza percentuais para a cobrança do IPTU e desconto na parcela única e dá outras providências.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no exercício fiscal de 1998, até o percentual de 23,55% (vinte e três vírgula cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela única do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, desde que quitada no primeiro vencimento, e de 5% (cinco por cento) desde que que quitada no segundo vencimento, de acordo com os prazos fixados por decreto a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de dezembro de 1997.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL