LEI COMPLEMENTAR Nº 52

de 23 de dezembro de 1997.


Altera a redação dos artigos 131 a 133 e disposições da Tabela 07 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 24, de 29 de fevereiro de 1996, e dá outras providências.



O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.



Art. 1º O artigo 131 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 24, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 131. A taxa de serviço urbano é a Taxa de Coleta de Lixo, que tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."



Art. 2º O artigo 132 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 24, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 132. Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo, consideram-se beneficiados pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis, edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como terrenos ou glebas, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma, residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer natureza e destinação."


Art. 3º O artigo 133 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 133. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo serviço, nos termos dispostos no artigo 132."


Art. 4º A tabela 07, referente à Taxa de Coleta de Lixo, que integra a Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 24, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:


TABELA 07


TAXA DE SERVIÇO URBANO


COLETA DE LIXO


1. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS


1.1. IMÓVEIS CONSTRUÍDOS, DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL


Nº DE UFIRs

1.1.1. inscrições em logradouros com até cinco coletas semanais

a) com até 500m2 de área construída 53,50

b) com mais de 500m2 de área construída 67,00

1.1.2. inscrições em logradouros com mais de cinco coletas semanais

a) com até 500m2 de área construída 107,00

b) com mais de 500m2 de área construída 134,00



1.2. OUTROS IMÓVEIS CONSTRUÍDOS, DE USO EXCLUSIVAMENTE NÃO RESIDENCIAL


Nº DE UFIRs

1.2.1. inscrições em logradouros com até cinco coletas semanais

a) com até 150m2 de área construída 53,50

b) com mais de 150m2 a 1500m2 de área construída 75,00

c) com mais de 1500m2 250,00

1.2.2. inscrições em logradouros com mais de cinco coletas semanais

a) com até 150m2 de área construída 107,00

b) com mais de 150m2 a 1500m2 de área construída 150,00

c) com mais de 1500m2 500,00



2. IMÓVEIS BALDIOS


2.1. TERRENOS



Nº DE UFIRs

2.1.1. inscrições em logradouros com até cinco coletas semanais

a) com até 850m2 de área 53,50

b) com mais de 850m2 de área 100,00

2.1.2. inscrições em logradouros com mais de cinco coletas semanais

a) com até 850m2 de área 107,00

b) com mais de 850m2 de área 200,00




3. BOXES DE GARAGEM


Nº DE UFIRs

3.1. inscrições em logradouros com até cinco coletas semanais 5,00

3.2. inscrições em logradouros com mais de cinco coletas semanais 10,00



Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de dezembro de 1997.




Gilberto José Spier Vargas

PREFEITO MUNICIPAL