Lei Complementar nº 53

de 23 de dezembro de 1997.


Altera a redação da Tabela 06, item 1, da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que trata da Taxa de Expediente, e dá outras providências.


O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art. 1º A Tabela 06, item 01, referente à Taxa de Expediente, que integra a Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"TABELA 06"


TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS


1. DE EXPEDIENTE



Nº DE UFIRs

1.1. Certidões:

a) contendo descrições com diversas informações: FEPAM / FINANCIAMENTO / AEROFOTOGRAMÉTRICO / LARGURA DE RUA / DEMOLIÇÃO / INEXISTÊNCIA e correlatas



16,4691

b) negativa ou positiva de débito

4,5397

c) narratória de imóveis, contendo MEDIDAS, CONFRONTAÇÕES, DESMEMBRAMENTO, AGLUTINAÇÃO DE ÁREAS e correlatas


27,4484

d) de lançamento e de confrontações

9,8814

e) outras

9,8814

1.2. Atestados

4,5397

1.3. Alvará:


a) de licença para construção

16,4691

b) tapume, demolição, remoção e outros

27,4484

1.4. Carta de Habite-se

18,6649

1.5. Averbação do Cadastro Imobiliário

4,5397

1.6. Pedidos de inscrições, alterações e canecelamentos

9,8814

1.7. Pedidos de informações (quando expede-se comunicação de despacho) ou viabilidade


9,8814

1.8. Procedimento de melhoria de veículo de aluguel (táxi)

9,8814


Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de dezembro de 1997.



Gilberto José Spier Vargas

Prefeito Municipal