Lei Complementar nº 53
de 23 de dezembro de 1997.
Altera a redação da Tabela 06, item 1, da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que trata da Taxa de Expediente, e dá outras providências.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º A Tabela 06, item 01, referente à Taxa de Expediente, que integra a Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA 06"
TABELA DE SERVIÇOS PRESTADOS
1. DE EXPEDIENTE
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Nº DE UFIRs |
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1.1. Certidões: |
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a) contendo descrições com diversas informações: FEPAM / FINANCIAMENTO / AEROFOTOGRAMÉTRICO / LARGURA DE RUA / DEMOLIÇÃO / INEXISTÊNCIA e correlatas |
16,4691 |
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b) negativa ou positiva de débito |
4,5397 |
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c) narratória de imóveis, contendo MEDIDAS, CONFRONTAÇÕES, DESMEMBRAMENTO, AGLUTINAÇÃO DE ÁREAS e correlatas |
27,4484 |
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d) de lançamento e de confrontações |
9,8814 |
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e) outras |
9,8814 |
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1.2. Atestados |
4,5397 |
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1.3. Alvará: |
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a) de licença para construção |
16,4691 |
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b) tapume, demolição, remoção e outros |
27,4484 |
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1.4. Carta de Habite-se |
18,6649 |
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1.5. Averbação do Cadastro Imobiliário |
4,5397 |
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1.6. Pedidos de inscrições, alterações e canecelamentos |
9,8814 |
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1.7. Pedidos de informações (quando expede-se comunicação de despacho) ou viabilidade |
9,8814 |
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1.8. Procedimento de melhoria de veículo de aluguel (táxi) |
9,8814 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de dezembro de 1997.
Gilberto José Spier Vargas
Prefeito Municipal