Lei Complementar nº 55

de 23 de dezembro de 1997.



Altera a redação dos artigos 23, 24 e 27 e disposições da Tabela 08 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995.


O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art. 1º O artigo 23 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 23. Será concedida "ex officio" isenção do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência), vigentes à data da ocorrência do fato gerador.


Parágrafo único. Para efeito desta isenção serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal."


Art. 2º O artigo 24 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 24. Será concedida "ex officio" redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada como residência ou residência e exploração comercial ou industrial de seu beneficiário e cujo valor venal seja acima de 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência) e até 19.050 UFIRs (dezenove mil e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência), bem como para o imóvel baldio que constitua propriedade única e cujo valor venal seja inferior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência).


Parágrafo único. Para efeito desta redução serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal."



Art. 3º O artigo 27 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 27. Sobre as propriedades imobiliárias territoriais em que a área ou a soma das áreas for igual ou menor que dez Unidades Padrão Territorial (UPT), pertencentes a um mesmo contribuinte, com valor venal de 179.086,15 UFIRs (cento e setenta e nove mil, oitenta e seis vírgula quinze Unidades Fiscais de Referência) a 358.180,48 UFIRs (trezentas e cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula quarenta e oito Unidades Fiscais de Referência), relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de 3% (três por cento) e, com valor venal maior do que 358.180,48 UFIRs (trezentas e cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula quarenta e oito Unidades Fiscais de Referência), também relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de 4% (quatro por cento)."



Art. 4º A Tabela 08, referente à Planta de Valores Venais, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 8.483/95 e 8.751/96, integrante da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:


TABELA 08


PLANTA DE VALORES VENAIS IMÓVEIS


CIDADE



TERRENOS


EDIFICAÇÕES


ZONA FISCAL

VALOR R$/M2

CATEGORIA

VALOR R$/M2

543,51

A

629,64

427,68

B

524,70

298,98

C

349,47

209,88

D

296,01

145,53

E

266,31

99,00

F

234,63

65,34

G

202,48

38,61

H

155,75

26,91

I

109,03

10ª

22,41

J

77,84

11ª

18,65

K

62,25

12ª

15,58



13ª

12,96



14ª

10,81



15ª

9,00



16ª

7,48



17ª

6,23



18ª

5,61





DISTRITOS



TERRENOS


EDIFICAÇÕES


ZONA FISCAL

VALOR R$/M2

CATEGORIA

VALOR R$/M2

24ª

11,17

A

178,26

25ª

6,24

B

141,27

26ª

5,96

C

89,30



D

74,89



E

64,04



F

56,81



G

45,04



H

36,06



I

31,53



J

17,89



K

12,93



Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.


Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de dezembro de 1997.



GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS

PREFEITO MUNICIPAL