Lei Complementar nº 55
de 23 de dezembro de 1997.
Altera a redação dos artigos 23, 24 e 27 e disposições da Tabela 08 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O artigo 23 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Será concedida "ex officio" isenção do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada exclusivamente como residência de seu beneficiário e cujo valor venal não seja superior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência), vigentes à data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Para efeito desta isenção serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal."
Art. 2º O artigo 24 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificado pela Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Será concedida "ex officio" redução de 50% (cinqüenta por cento) do imposto no caso de imóvel construído que constitua propriedade única, utilizada como residência ou residência e exploração comercial ou industrial de seu beneficiário e cujo valor venal seja acima de 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência) e até 19.050 UFIRs (dezenove mil e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência), bem como para o imóvel baldio que constitua propriedade única e cujo valor venal seja inferior a 8.470 UFIRs (oito mil, quatrocentas e setenta Unidades Fiscais de Referência).
Parágrafo único. Para efeito desta redução serão considerados os dados constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal."
Art. 3º O artigo 27 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Sobre as propriedades imobiliárias territoriais em que a área ou a soma das áreas for igual ou menor que dez Unidades Padrão Territorial (UPT), pertencentes a um mesmo contribuinte, com valor venal de 179.086,15 UFIRs (cento e setenta e nove mil, oitenta e seis vírgula quinze Unidades Fiscais de Referência) a 358.180,48 UFIRs (trezentas e cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula quarenta e oito Unidades Fiscais de Referência), relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de 3% (três por cento) e, com valor venal maior do que 358.180,48 UFIRs (trezentas e cinqüenta e oito mil cento e oitenta vírgula quarenta e oito Unidades Fiscais de Referência), também relativas ao mês de dezembro do exercício anterior ao da cobrança, a alíquota será de 4% (quatro por cento)."
Art. 4º A Tabela 08, referente à Planta de Valores Venais, com as alterações introduzidas pelos Decretos nºs 8.483/95 e 8.751/96, integrante da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA 08
PLANTA DE VALORES VENAIS IMÓVEIS
CIDADE
|
TERRENOS
|
EDIFICAÇÕES
|
||
|
ZONA FISCAL |
VALOR R$/M2 |
CATEGORIA |
VALOR R$/M2 |
|
1ª |
543,51 |
A |
629,64 |
|
2ª |
427,68 |
B |
524,70 |
|
3º |
298,98 |
C |
349,47 |
|
4ª |
209,88 |
D |
296,01 |
|
5ª |
145,53 |
E |
266,31 |
|
6ª |
99,00 |
F |
234,63 |
|
7ª |
65,34 |
G |
202,48 |
|
8ª |
38,61 |
H |
155,75 |
|
9ª |
26,91 |
I |
109,03 |
|
10ª |
22,41 |
J |
77,84 |
|
11ª |
18,65 |
K |
62,25 |
|
12ª |
15,58 |
|
|
|
13ª |
12,96 |
|
|
|
14ª |
10,81 |
|
|
|
15ª |
9,00 |
|
|
|
16ª |
7,48 |
|
|
|
17ª |
6,23 |
|
|
|
18ª |
5,61 |
|
|
DISTRITOS
|
TERRENOS
|
EDIFICAÇÕES
|
||
|
ZONA FISCAL |
VALOR R$/M2 |
CATEGORIA |
VALOR R$/M2 |
|
24ª |
11,17 |
A |
178,26 |
|
25ª |
6,24 |
B |
141,27 |
|
26ª |
5,96 |
C |
89,30 |
|
|
|
D |
74,89 |
|
|
|
E |
64,04 |
|
|
|
F |
56,81 |
|
|
|
G |
45,04 |
|
|
|
H |
36,06 |
|
|
|
I |
31,53 |
|
|
|
J |
17,89 |
|
|
|
K |
12,93 |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de dezembro de 1997.
GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS
PREFEITO MUNICIPAL