Lei Complementar nº 56

de 23 de dezembro de 1997.


Altera a redação do artigo 153 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 34, de 19 de maio de 1997, e dá outras providências.


O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art. 1º O artigo 153 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, modificada pela Lei Complementar nº 34, de 19 de maio de 1997, passa a ter a seguinte redação.

"Art. 153. Os valores não recolhidos nos prazos previstos no Calendário Fiscal serão acrescidos de multa, de acordo com os seguintes percentuais:

I - 0,10% (zero vírgula dez por cento) ao dia, se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 (noventa) dias, a contar do vencimento;

II - 10% (dez por cento), se o recolhimento for efetuado após 90 (noventa) dias, a contar do vencimento;

III - por mês ou fração de mês maior que 30 (trinta) dias posteriormente à data aprazada para o recolhimento incidirá, também, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º Os débitos fiscais decorrentes de não-recolhimento na data devida de tributos, adicionais ou penalidades, terão seu valor atualizado monetariamente, na forma da legislação federal competente fixada pela União para as suas espécies tributárias.

§ 2º Os juros de mora, as multas moratórias e penais, calculados e atualizados na forma da legislação nacional para as suas espécies, incidirão sobre a base de cálculo atualizados monetariamente.

§ 3º As penalidades infracionárias impagas no vencimento sujeitar-se-ão à incidência de juros moratórios e de atualização monetária, na forma da legislação aplicável.

§ 4º Aos contribuintes em débitos com tributos e taxas, relativos ao exercício de 1997, que requererem parcelamento até 31 de março de 1998, será dispensado o acréscimo de 5% (cinco por cento) por inscrição em dívida ativa dos respectivos tributos, adicionais ou penalidades. O atraso do pagamento das parcelas, superior a 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento automático do benefício."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 23 de dezembro de 1997.




Gilberto José Spier Vargas

PREFEITO MUNICIPAL