LEI COMPLEMENTAR Nº 71
de 15 de dezembro de 1998.
Altera disposições da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica alterado o artigo 135 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 135. As taxas serão lançadas anualmente e sua arrecadação se processará juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o mesmo imposto.
Parágrafo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, as taxas serão lançadas a partir do mês seguinte ao de início da prestação dos serviços, na proporção do período faltante para o seu término, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 15 de dezembro de 1998.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.