LEI COMPLEMENTAR Nº 73


de 15 de dezembro de 1998.



Autoriza percentuais para a cobrança do IPTU e desconto em parcela única.



O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício fiscal de 1999, até o percentual de 23,55% (vinte e três vírgula cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar desconto de até 10% (dez por cento) sobre a parcela única do IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, desde que quitada no prazo fixado na legislação.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 15 de dezembro de 1998.



Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.