LEI COMPLEMENTAR Nº 75
de 21 de dezembro de 1998.
Altera disposições da Lei Complementar nº 37, de 07 de julho de 1997, que cria a Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária e dá outras providências, e revoga subitem da Tabela 06 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.
O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 37, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
Parágrafo único. O Alvará de Saúde terá prazo de validade de doze meses a contar da data de sua concessão."
Art. 2º Os incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 37, de 07 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
I - fiscalização de estabelecimentos:
a) primeira modalidade:
1) consultórios: médico, odontológico, veterinário, de psicologia, de nutrição e similares;
2) clínicas: médica, odontológica, veterinária, de nutrição, de fisioterapia, de fisiatria, de terapia ocupacional, de radiologia, clínica estética, geriátrica, ortopedia e traumatologia, clínica médica com procedimentos cirúrgicos, clínica psiquiátrica e similares;
3) ambulatórios: médico, de enfermagem, veterinário e outros similares;
4) serviços: de fonoaudiologia, de audiometria, de ecografia, de ecocardiografia, de diálise, de radioterapia, de quimioterapia, de medicina nuclear, de tomografia computadorizada e ressonância magnética e similares;
5) laboratórios: de análises clínicas, de análises químicas, de patologia, de prótese dentária, de bromatologia e similares;
6) banco de sangue e outros serviços de sangue e hemoderivados;
7) balneários, saunas, lavanderias de uso coletivo, academias, clubes, sede social e esportiva, piscinas, casas de diversões públicas, boates e similares;
8) serviços de massagens, cabeleireiros;
9) barbeiros, manicure, pedicure, instituto de beleza, depilação e similares;
10) estabelecimentos de cuidado a crianças - creches, maternais, jardins de infância, escolas municipais, estaduais, particulares e similares. Os estabelecimentos comunitários e filantrópicos, municipais e estaduais ficam isentos da referida taxa.
Valor da taxa: 42 UFIRs
b) - segunda modalidade:
1) pronto-socorro em geral, clínica médica, veterinária e geriátrica, com internamento;
2) hospital, hospital veterinário, hospital psiquiátrico e outros serviços similares.
Valor da taxa: 125 UFIRs
II - fiscalização de produtos:
a) primeira modalidade:
1) farmácias;
2) drogarias;
3) ópticas;
4) desratizadoras;
5) desinsetizadoras;
6) distribuidora de medicamentos;
7) comércio de cosméticos e similares;
8) distribuidora de correlatos - equipamentos e produtos médico-hospitalares, odontológicos, ortopédicos e similares;
9) comércio de correlatos - equipamentos e produtos médico-hospitalares, odontológicos, ortopédicos e similares;
10) empresas de limpeza e desinfecção de reservatórios.
Valor da taxa: 83 UFIRs
b) segunda modalidade:
1) comércio de produtos veterinários;
2) distribuidora de produtos químicos;
3) comércio de produtos químicos;
4) comércio de saneantes, domissanitários e similares;
5) açougue;
6) peixaria;
7) restaurantes e similares;
8) bar, bar com lancheria e similares, lancheria e similares;
9) comércio de produtos alimentícios e bebidas em geral;
10) distribuidora de produtos alimentícios e bebidas em geral;
11) depósitos de produtos alimentícios e bebidas;
12) comércio de produtos alimentícios em "trailler" e outros serviços similares;
Valor da taxa: 83 UFIRs
c) diversos:
1) ambulantes em geral: valor da taxa: 12 UFIRs;
2) veículos de transporte de alimentos:
2.1. baú simples isotérmico - valor da taxa: 21 UFIRs;
2.2. baú refrigerado - valor da taxa: 42 UFIRs;
3) veículos de tele-entrega de medicamentos e alimentos - valor da taxa: 21 UFIRs;
4) veículos de transporte de medicamentos - valor da taxa: 42 UFIRs;
5) veículos de transporte de águas - valor da taxa: 42 UFIRs."
Art. 3º Os incisos do art. 10 da Lei Complementar nº 37, de 07 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ....
I - leves: de 425 a 2.125 UFIRs mensais;
II - graves: de 2.126 a 4.252 UFIRs mensais;
III - gravíssimas: de 4.253 a 17.012 UFIRs mensais."
Art. 4º Fica revogado o subitem 4.8 do item 4 da Tabela 06, anexa à Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 21 de dezembro de 1998.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.