LEI COMPLEMENTAR Nº 77


de 29 de dezembro de 1998.


Concede remissão de créditos tributários originários do IPTU, anistia na forma que especifica e determina outras providências.


O Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários oriundos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativos aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, aos imóveis com área superior a um hectare, que comprovadamente se destinam à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.


Parágrafo único. As áreas incorporadas pelo novo Plano Físico Urbano - Lei Complementar nº 27, de 15 de julho de 1996, manterão a característica do "caput" deste artigo até o momento em que iniciarem vendas de parcelas, parcelamento por transmissão de herança ou parcelamento destinado a loteamento urbano.


Art. 2º A remissão de que trata o artigo anterior será concedida por imóvel e por exercício, mediante requerimento instruído com os documentos previstos no artigo 18, inciso IV, do Decreto nº 8.473, de 29 de novembro de 1995, correspondentes ao período pleiteado.


Art. 3º Igualmente, fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia do pagamento da atualização monetária, dos juros de mora, das multas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, incidentes sobre os créditos tributários de que trata o artigo 1º desta Lei.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 29 de dezembro de 1998.



Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.