LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
Acresce dispositivos à Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, instituindo a taxa de licença para instalação e de verificação da permanência das condições técnicas iniciais, dos equipamentos destinados à distribuição de energia elétrica e ao fornecimento de serviços de telecomunicações.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ao artigo 118 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, ficam acrescidos o inciso VII e o § 6º, com a seguinte redação:
"VII - licença para instalação e de verificação da permanência das condições técnicas iniciais, dos equipamentos destinados à distribuição de energia elétrica e ao fornecimento de serviços de telecomunicações."
§ 6º A taxa prevista no inciso VII incide sobre a aferição das condições técnicas previstas na legislação municipal e nos regulamentos próprios das atividades objeto da licença e da verificação, de forma individualizada, por ponto de apoio no solo, através de postes, torres e demais instalações e equipamentos localizados em vias ou passeios públicos."
Art. 2º Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 122 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A taxa prevista no inciso VII do artigo 118 será lançada na concessão inicial e mensalmente quanto à verificação da permanência das condições iniciais da licença."
Art. 3º Fica acrescido o item 5 à TABELA 05, anexa à Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
"5. LICENÇA PARA INSTALAÇÃO E DE VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA DAS CONDIÇÕES TÉCNICAS INICIAIS, DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS À DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E AO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES:
Nº DE UFIRs
5.1. Na instalação, por unidade ................................................................................. 05
5.2. Pela verificação da permanência das condições técnicas iniciais da licença, mensalmente, por unidade ......................................................................................... 01
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 22 de dezembro de 1999.
Gilberto José Spier Vargas,
Prefeito Municipal.