LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.



Altera a redação do artigo 55 e insere disposições nos artigos 57 e 63 e no item III da Tabela 03, da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994.


A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.



Art. 1º O artigo 55 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, passa a viger com a seguinte redação:


"Art. 55. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é devido pela prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços constantes da Lista de Serviços definidos pela Lei Complementar Federal nº 56, de 15 de dezembro de 1987, e pelo artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 100, de 22 de dezembro de 1999." (NR)



Art. 2º Ficam inseridas as seguintes disposições nos artigos 57 e 63 da Lei Complementar nº 12, de 1994:



"Art. 57. ...

...


III - no caso do serviço descrito no item 101 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 55 deste Código, o território do Município em que haja parcela de estrada explorada."



"Art. 63. ...

...


§ 9º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços a que se refere o artigo 55 desta Lei, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una dois municípios;


§ 10. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:


I - é reduzida, onde não haja posto de cobrança de pedágio, para sessenta por cento de seu valor;

II - é acrescida, onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.


§ 11. Para efeitos do disposto nos §§ 9º e 10, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia."



Art. 3º Fica acrescida a letra "j" ao item III da Tabela 03, anexa à Lei Complementar nº 12, de 1994, com a seguinte redação:


"j) Item 101 da Lista de Serviços........................ 5 %"



Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 19 de dezembro de 2000.



Marisa Formolo Dalla Vecchia,

Prefeita Municipal em exercício.



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