LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000.
Altera o artigo 4º da Lei Complementar nº 37, de 07 de julho de 1997, que cria a Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 4º da Lei Complementar nº 37, de 07 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária terá seu vencimento, em até sessenta dias, após efetuada a verificação, diligência ou vistoria em estabelecimento ou veículo, calculada com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) correspondente ao mês do recolhimento.
Parágrafo único. A Taxa de Vigilância e Fiscalização Sanitária poderá ser paga de forma parcelada, em até duas vezes mensais e consecutivas." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 20 de dezembro de 2000.
Marisa Formolo Dalla Vecchia,
Prefeita Municipal em exercício.
Centro Administrativo Municipal Vinicius Ribeiro Lisboa