LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.



Inclui e altera disposições dos artigos 185, 194 e 195 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Município.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Ficam incluídas e alteradas disposições da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, nos termos dos artigos que seguem.


Art. 2º O artigo 185 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 185. Conformando-se o autuado com o Auto de Infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de trinta dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em cinqüenta por cento." (NR)


Art. 3º Fica incluído § 3º ao artigo 194, com a seguinte redação:


"§ 3º Quando o recurso voluntário referir-se a lançamento tributário cujo valor exceda a cinqüenta vezes o Valor de Referência Municipal, e o mesmo não tratar de isenções ou imunidades de tributos, seu seguimento se dará se instruído com prova do depósito de no mínimo vinte por cento da exigência fiscal em discussão." (AC)


Art. 4º O parágrafo único do artigo 195 passa a vigorar com a seguinte redação:


"Parágrafo único. A autoridade administrativa fica desobrigada do recurso de ofício nas hipóteses tratadas nos incisos I, II, III e V deste artigo se o valor atualizado do débito fiscal, computadas as incidências moratórias e punitivas não ultrapassar a importância equivalente a quinhentas vezes o Valor de Referência Municipal." (NR)


Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 26 de outubro de 2001.


Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.