LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2001.


Institui a Taxa de Licenciamento Ambiental e de expedientes de âmbito ambiental, como instrumentos da política ambiental municipal, nos termos do que preceitua o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 111, de 1º de junho de 2000, introduzindo e alterando disposições da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994.



O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.



Art. 1º Ficam introduzidos e alterados dispositivos, artigos e tabelas da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, conforme segue.


Art. 2º Ao artigo 118 são acrescidos o inciso VIII e os parágrafos 7º e 8º, com as seguintes redações:


"VIII - licença ambiental." (AC)


"§ 7º A taxa de que trata o inciso VIII é devida pelo exercício regular do Poder de Polícia e pela verificação das condições de recuperação, proteção, preservação e conservação do meio ambiente, com vistas à instalação ou manutenção de empreendimentos ou exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, usuários de recursos ambientais, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, que devam ser submetidas ao licenciamento de competência municipal. (AC)


§ 8º As licenças ambientais do inciso VIII compreendem a Licença Única (LU), a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), as quais serão concedidas individualmente, para cada modalidade exigida, excepcionadas as seguintes situações: (AC)


I - as atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau de poluição baixo e médio, estão sujeitos somente à LU; (AC)


II - a LO e a LU devem ser renovadas anualmente ou em períodos menores se o órgão competente municipal assim o determinar." (AC)


Art. 3º O artigo 121 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafos 1º e 2º:


"Art. 121. As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza da atividade ou do empreendimento, ou do ato praticado, serão calculadas em conformidade com as Tabelas respectivas, anexas a este Código. (NR)


§ 1º A taxa de licença ambiental terá seu valor apurado de acordo com a natureza da atividade, tipo de licença, porte do empreendimento e potencial poluidor, cujas especificações constarão em norma regulamentar, a qual tomará por base a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a Resolução do CONSEMA nº 005, de 19 de agosto de 1998, e as peculiaridades locais. (AC)


§ 2º As taxas de licença e expediente a que se refere a presente Lei Complementar serão atualizadas na mesma data e percentuais de atualização da tabela da Fundação Estadual de Proteção ao Meio Ambiente." (AC)


Art. 4º Introduz-se o artigo 123-A , com a seguinte redação:


"Art. 123-A. Salvo as exceções estabelecidas neste Capítulo, as taxas de licença serão lançadas no ato do protocolo do pedido." (AC)



Art. 5º À Tabela 06, item "1. DE EXPEDIENTE", na redação da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 1997, ficam acrescidos os seguintes subitens, com as seguintes redações:


Nº de VRMs


1.9. Declarações e certidões expedidas pela SMAM

2,051

(AC)

1.10. Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)

7,56

(AC)

1.11. Atualização de Licença de Operações (fontes móveis)

2,58

(AC)

1.12. Autorizações expedidas pela SMAM

7,62

(AC)


Art. 6º Passa a integrar o Código Tributário Municipal a Tabela 10, na redação do anexo à presente Lei Complementar.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 09 de novembro de 2001.



Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.



TABELA 10


TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM VRMs



PORTE

MÍNIMO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

PRONAF

POTENCIAL

POLUIDOR

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

-


LU



8,32


11,21


X


16,64


22,34


X


X


X


X


X


X


X


X


X


X


X


LP



X


X


7,73


X


X


15,41


17,23


23,73


34,98


27,66


42,83


70,02


44,12


77,11


139,92


2,54


LI



X


X


21,03


X


X


42,01


48,92


66,62


95,74


78,16


119,94


191,25


124,92


215,86


382,38


7,03


LO



X


X


18,05


X


X


36,09


24,49


46,76


82,09


39,02


84,32


164,35


62,46


151,82


328,71


5,08



LEGENDA


TIPOS DE LICENÇA

LU

LICENÇA ÚNICA





LP

LICENÇA PRÉVIA



GRAU DE POLUIÇÃO


B

BAIXO


LI

LICENÇA DE INSTALAÇÃO




M

MÉDIO


LO

LICENÇA DE OPERAÇÃO



A

ALTO