LEI COMPLEMENTAR Nº 159, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001.
Altera disposições do artigo 60 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, com redação alterada pelas Leis Complementares nºs 23, de 28 de dezembro de 1995, e 112, de 05 de junho de 2000.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Ficam alteradas, revogada e incluídas as disposições contidas na presente Lei, todas do artigo 60 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, com redação alterada pelas Leis Complementares nºs 23, de 28 de dezembro de 1995, e 112, de 05 de junho de 2000, nos termos dos artigos que seguem.
Art. 2º Os incisos I, II, III e X passam a viger com as seguintes redações:
"I - os construtores e empreiteiros principais de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros; (NR)
II - as incorporadoras de imóveis, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de construção civil que contratar diretamente; (NR)
III - os contratantes de obras de construção civil, pelo imposto devido por empreiteiros ou subempreiteiros não estabelecidos no Município; (NR)
X - as pessoas jurídicas, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de guarda, vigilância, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, bem como por empresas de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores; (NR)"
Art. 3º Fica revogado o inciso V.
Art. 4º Acresce inciso XIII, com a seguinte redação:
"XIII - as empresas que exploram serviços de energia elétrica e de telefonia, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados. (AC)"
Art. 5º Acresce § 4º, com a seguinte redação:
"§ 4º Salvo para as entidades elencadas no inciso XII, não ocorrerá a retenção, a título de substituição tributária, quando o valor da prestação do serviço for igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), valor este a ser atualizado através de Decreto. (AC)"
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto às disposições do artigo 4º, que vigerão a partir de 2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 05 de dezembro de 2001.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.