LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

Altera os artigos 118 e 121, o item 1 da Tabela 06 e a Tabela 10 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, na redação das Leis Complementares nº 53, de 23 de dezembro de 1997, e  nº 156, de 09 de novembro de 2001.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Ficam alterados o inciso I do § 8º do art. 118 e os §§ 1º e 2º do artigo 121, ambos da Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, na redação da Lei Complementar nº 156, de novembro de 2001, que passam a viger com a seguinte redação:

“I – as atividades, os empreendimentos e os usuários de recursos naturais e ambientais de mínimo porte, com graus de poluição baixo e médio, estão sujeitos somente à Licença Única (LU), exceto indústrias;  (NR)

 

§ 1º A taxa de licença ambiental terá seu valor apurado de acordo com a natureza da atividade, tipo de licença, porte do empreendimento e potencial poluidor, cujas especificações constarão em norma regulamentar, a qual tomará por base a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; as Resoluções do CONSEMA nºs 005, de 19 de agosto de 1998, e 16, de 07 de dezembro de 2001, e as peculiaridades locais”.  (NR)

 

§ 2º As taxas de licenciamento ambiental, de controle ambiental e de expediente dos subitens  1.9 a 1.33 serão atualizadas na mesma data e percentuais de atualização das tabelas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.” (NR)

 

Art. 2º Ficam alterados os subitens 1.9 a 1.12 e acrescentados os subitens 1.13 a 1.33 ao item 1 da Tabela 06, anexa à Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, na redação das Leis Complementares nºs 53, de dezembro de 1997, e  156, de novembro de 2001, com a seguinte redação:

 

 

Nº de VRMs

1.9. Declarações e certidões expedidas pela SMAM

2,35

1.10. Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)

8,67

1.11. Atualização de Licença de Operações (fontes móveis)

2,97

1.12. Autorizações expedidas pela SMAM

8,73

1.13. Aprovação de Projetos (exceto mineração)

1,0 (por hectare)

1.14. Autorização de Descapoeiramento (com área de manejo acima de 3 hectares)

2,051

1.15. Autorização de Corte Através de Plano de Manejo em Regime Jardinado

10,00

1.16. Autorização de Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais (acima de 10 árvores)

1,0

1.17. Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF)

0,17

1.18. Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas

1,50

1.19. Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte

2,0

1.20. Autorização de Transplante de Árvores Imunes ao Corte

1,0

1.21. Autorização de Manutenção de Faixas de Servidão

3,0

1.22. Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas

40,00

1.23. Autorização de Corte para Aproveitamento de Jazidas Minerais

30,00

1.24. Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento do Solo Urbano

30,00

1.25. Autorização de Reposição Florestal Obrigatória

1,0 (por hectare)

1.26. Licença Prévia de Exame e Avaliação da Área Florestal

30,00

1.27. Aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (exceto mineração)

1.0 (por hectare)

1.28. Autorização de Corte em Áreas Privadas Situadas no Perímetro Urbano (exceto em casos de risco comprovado à integridade física de moradores e a imóveis)

1,0

1.29. Autorização de Corte em Propriedades com Área Superior a 25 hectares (até duas árvores)

1,5

1.30. Autorização de Corte Seletivo com Área de Manejo Até 5,0 hectares

1,5

1.31. Autorização de Corte Seletivo com Área de Manejo Superior a 5,0 hectares

2,5

1.32. Aprovação de EIA/RIMA

439,82

1.33. Aprovação de EIV/RIVI

219,97

“(NR)

 

Art. 3º A Tabela 10, anexa à Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, na redação da Lei Complementar nº 156, de novembro de 2001, passa a viger com a redação constante do Anexo Único da presente Lei.    

  Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em  16 de dezembro de 2002.

 

 

Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.


ANEXO ÚNICO

 

                                          TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM VRMs – DEZ 2002

 

PORTE

 

MÍNIMO

 

PEQUENO

 

MÉDIO

 

GRANDE

 

EXCEPCIONAL

OUTROS

(PRONAF

POTENCIAL POLUIDOR

 

B

 

M

 

A

 

B

 

M

 

A

 

B

 

M

 

A

 

B

 

M

 

A

 

B

 

M

 

A

E SIMILA RES)

 

LU

 

 

LP

 

 

 

LI

 

 

 

LO

 

 

TRANSPOR-

TADORA

 (nº veículos)

 

 

8,32

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

X

 

11,31

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

1 a 3

 

X

 

 

8,92

 

 

 

24,22

 

 

 

20,75

 

X

 

 

10,96

 

 

 

30,84

 

 

 

15,54

 

X

 

 

13,50

 

 

 

37,35

 

 

 

26,26

 

 

4 a 10

 

X

 

 

17,71

 

 

 

48,31

 

 

 

41,50

 

X

 

 

19,82

 

 

 

56,24

 

 

 

28,18

 

X

 

 

27,31

 

 

 

76,62

 

 

 

53,76

 

 

11 a 50

 

X

 

 

40,26

 

 

 

110,14

 

 

 

94,40

 

X

 

 

31,84

 

 

 

89,88

 

 

 

44,91

 

X

 

 

49,24

 

 

 

137,95

 

 

 

97,00

 

 

51 a 100

 

X

 

 

80.53

 

 

 

219,97

 

 

 

189,06

 

X

 

 

50,73

 

 

 

143,71

 

 

 

71,86

 

X

 

 

88,71

 

 

 

248,28

 

 

 

174,63

 

 

acima

de 100

 

X

 

 

160,94

 

 

 

439,82

 

 

 

378,12

 

 

 

 

2,54

 

 

 

7,03

 

 

 

5,08

 

LEGENDAS:

                                          LU – LICENÇA ÚNICA                                                                                                                                          B – BAIXO

TIPO DE LICENÇA              LP – LICENÇA PRÉVIA                                                                                          GRAU DE POLUIÇÃO                             M – MÉDIO

                                          LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO                                                                                                                           A – ALTO

                                          LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO