Altera os artigos 118 e 121, o item 1 da Tabela 06 e a Tabela 10 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, na redação das Leis Complementares nº 53, de 23 de dezembro de 1997, e nº 156, de 09 de novembro de 2001.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados o inciso I do § 8º do art. 118 e os §§ 1º e 2º do artigo 121, ambos da Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, na redação da Lei Complementar nº 156, de novembro de 2001, que passam a viger com a seguinte redação:
“I – as atividades, os empreendimentos e os usuários de recursos naturais e ambientais de mínimo porte, com graus de poluição baixo e médio, estão sujeitos somente à Licença Única (LU), exceto indústrias; (NR)
§ 1º A taxa de licença ambiental terá seu valor apurado de acordo com a natureza da atividade, tipo de licença, porte do empreendimento e potencial poluidor, cujas especificações constarão em norma regulamentar, a qual tomará por base a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; as Resoluções do CONSEMA nºs 005, de 19 de agosto de 1998, e 16, de 07 de dezembro de 2001, e as peculiaridades locais”. (NR)
§ 2º As taxas de licenciamento ambiental, de controle ambiental e de expediente dos subitens 1.9 a 1.33 serão atualizadas na mesma data e percentuais de atualização das tabelas da Fundação Estadual de Proteção Ambiental e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os subitens 1.9 a 1.12 e acrescentados os subitens 1.13 a 1.33 ao item 1 da Tabela 06, anexa à Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, na redação das Leis Complementares nºs 53, de dezembro de 1997, e 156, de novembro de 2001, com a seguinte redação:
“
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Nº de VRMs |
|
1.9. Declarações e certidões expedidas pela SMAM |
2,35 |
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1.10. Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) |
8,67 |
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1.11. Atualização de Licença de Operações (fontes móveis) |
2,97 |
|
1.12. Autorizações expedidas pela SMAM |
8,73 |
|
1.13. Aprovação de Projetos (exceto mineração) |
1,0 (por hectare) |
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1.14. Autorização de Descapoeiramento (com área de manejo acima de 3 hectares) |
2,051 |
|
1.15. Autorização de Corte Através de Plano de Manejo em Regime Jardinado |
10,00 |
|
1.16. Autorização de Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais (acima de 10 árvores) |
1,0 |
|
1.17. Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) |
0,17 |
|
1.18. Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas |
1,50 |
|
1.19. Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte |
2,0 |
|
1.20. Autorização de Transplante de Árvores Imunes ao Corte |
1,0 |
|
1.21. Autorização de Manutenção de Faixas de Servidão |
3,0 |
|
1.22. Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas |
40,00 |
|
1.23. Autorização de Corte para Aproveitamento de Jazidas Minerais |
30,00 |
|
1.24. Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento do Solo Urbano |
30,00 |
|
1.25. Autorização de Reposição Florestal Obrigatória |
1,0 (por hectare) |
|
1.26. Licença Prévia de Exame e Avaliação da Área Florestal |
30,00 |
|
1.27. Aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (exceto mineração) |
1.0 (por hectare) |
|
1.28. Autorização de Corte em Áreas Privadas Situadas no Perímetro Urbano (exceto em casos de risco comprovado à integridade física de moradores e a imóveis) |
1,0 |
|
1.29. Autorização de Corte em Propriedades com Área Superior a 25 hectares (até duas árvores) |
1,5 |
|
1.30. Autorização de Corte Seletivo com Área de Manejo Até 5,0 hectares |
1,5 |
|
1.31. Autorização de Corte Seletivo com Área de Manejo Superior a 5,0 hectares |
2,5 |
|
1.32. Aprovação de EIA/RIMA |
439,82 |
|
1.33. Aprovação de EIV/RIVI |
219,97 |
“(NR)
Art. 3º A Tabela 10, anexa à Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994, na redação da Lei Complementar nº 156, de novembro de 2001, passa a viger com a redação constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 16 de dezembro de 2002.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.
ANEXO ÚNICO
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TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM VRMs – DEZ 2002 |
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PORTE |
MÍNIMO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
EXCEPCIONAL |
OUTROS(PRONAF |
||||||||||
|
POTENCIAL POLUIDOR |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
E SIMILA RES) |
|
LU
LP
LI
LO
TRANSPOR- TADORA (nº veículos)
|
8,32
X
X
X |
11,31
X
X
X
1 a 3 |
X
8,92
24,22
20,75 |
X
10,96
30,84
15,54 |
X
13,50
37,35
26,26
4 a 10 |
X
17,71
48,31
41,50 |
X
19,82
56,24
28,18 |
X
27,31
76,62
53,76
11 a 50 |
X
40,26
110,14
94,40 |
X
31,84
89,88
44,91 |
X
49,24
137,95
97,00
51 a 100 |
X
80.53
219,97
189,06 |
X
50,73
143,71
71,86 |
X
88,71
248,28
174,63
acima de 100 |
X
160,94
439,82
378,12 |
2,54
7,03
5,08 |
LEGENDAS:
LU – LICENÇA ÚNICA B – BAIXO
TIPO DE LICENÇA LP – LICENÇA PRÉVIA GRAU DE POLUIÇÃO M – MÉDIO
LI – LICENÇA DE INSTALAÇÃO A – ALTO
LO – LICENÇA DE OPERAÇÃO