LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

 

Dispõe sobre medidas administrativas de defesa do crédito fiscal e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º A critério da autoridade administrativa, da administração direta ou autárquica, o débito fiscal, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser parcelado em até sessenta vezes, mensais, iguais e consecutivas, observado um valor mínimo de cada parcela, a ser definido por meio de Decreto.

 

§ 1º O débito fiscal não inscrito em dívida ativa a que se refere o caput deste artigo é o relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), auferido com base na receita bruta.

 

§ 2º Os débitos em fase de cobrança judicial poderão ser parcelados em até sessenta vezes mensais, iguais e consecutivas, observado um valor mínimo de cada parcela, a ser definido por meio de Decreto.

 

§ 3º O valor da parcela será calculado tendo por base o método price ou francês, sob a forma antecipada, utilizando-se a seguinte fórmula: t = VA i (1 + i) n-1, onde:

    (1+ i)n - 1

 

t = valor da parcela;

VA = valor do débito fiscal;

i = taxa de correção;

n = número de parcelas.

 

Art. 2º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa comportará  todos os valores lançados a este título e poderá ser efetivado por tributo, incluindo-se, obrigatoriamente, todos os exercícios pendentes.

 

Art. 3º Somente será concedido parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa ao contribuinte que não possuir débitos no exercício em curso, salvo na hipótese de referir-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, que tenha por base de cálculo a receita bruta.

Art. 4º Os débitos fiscais, para os quais for deferido novo prazo para pagamento, terão seu valor consolidado em moeda nacional, na data da concessão do parcelamento.

 

§ 1º O débito fiscal consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, com os demais encargos previstos no Código Tributário Municipal.

 

§ 2º A contar da consolidação do débito fiscal, o valor do saldo devedor será acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano.

 

§ 3º Sobre as parcelas em atraso vencerá, além dos juros moratórios previstos no art. 153 do Código Tributário do Município, multa diária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor da respectiva parcela, se o recolhimento for efetuado com atraso de até sessenta dias.

 

Art. 5º O atraso no pagamento das parcelas, superior a sessenta dias, implicará o vencimento de todas as parcelas vincendas, acarretando o cancelamento automático do parcelamento.

 

Art. 6º Será admitido reparcelamento, após consolidado o débito, incidindo atualização monetária e juros sobre o montante devido.

 

Art. 7º No caso de reparcelamento, será exigido pagamento de entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, estando incluída a primeira parcela neste percentual.

 

Parágrafo único. Quando o valor da primeira parcela for superior aos 10% (dez por cento) da entrada, será exigido o pagamento daquela.

 

Art. 8º Somente será concedido parcelamento, referente a débitos não anteriormente parcelados, ao contribuinte que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es).

 

Art. 9º O contribuinte que declarar valores em atraso para fins de pagamento parcelado, sem prévia ação do fisco, não sofrerá a multa por infração, prevista no art. 179, incisos I e III, da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, sobre o valor declarado.

 

Art. 10. Não será permitido o parcelamento de valores relativos a créditos tributários decorrentes de substituição tributária ou retenção na fonte, inscritos ou não em dívida ativa.

 

Art. 11. Nos casos de pagamento à vista de débitos inscritos em dívida ativa, o valor será consolidado, compreendendo o valor originário, acrescido de atualização monetária e multa moratória, excluídos os juros e a multa por inscrição em dívida ativa.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo vigorará pelo prazo de seis meses, a contar da data da entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especial-mente a Lei Complementar nº 40, de 07 de julho de 1997.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 17 de dezembro de 2002.

 

 

 

Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.