LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera os artigos 53, 83, 96, 124 e 179 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O caput do art. 53 e os artigos 83, 96 e 124 da Lei Complementar nº 12, de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 53. A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, bem como a adulteração posterior à avaliação, de qualquer termo consubstanciado na Guia de Recolhimento e Avaliação, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, atualizado monetariamente.” (NR)
“Art. 83. O descumprimento de obrigação prevista na legislação tributária sujeita o infrator às seguintes multas:
I - de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente, ao que:
a) não recolher, total ou parcialmente, o imposto retido, na fonte ou por substituição tributária, dentro do prazo previsto;
b) deixar de emitir documento fiscal, ou emitir qualquer documento paralelo em substituição à nota fiscal de prestação de serviço, sem autorização da autoridade municipal competente;
c) emitir nota fiscal de prestação de serviço, de mesma série e número, com valores diversos entre as vias;
d) emitir nota fiscal de prestação de serviço com duplicidade de numeração;
e) preencher Guia de Recolhimento de ISSQN com base inferior aos valores consignados em documentos fiscais, salvo correta declaração da receita auferida na declaração mensal do Imposto Sobre Serviços;
f) praticar crime contra a ordem tributária, definidos em lei federal, não dispostos nas alíneas anteriores.
II - de importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente:
a) nas deduções de valores não legalmente previstos ou não comprovados por documentos hábeis;
b) pela diferença constatada na utilização de alíquota inferior à legalmente prevista;
c) ao tomador de serviços que não efetuar a retenção, quando obrigado pela legislação, salvo se o prestador do serviço recolher a importância devida.
III - de importância igual a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente, não recolhido até 90 (noventa) dias após o prazo previsto, incidente sobre operações que deixaram de ser devidamente escrituradas no Livro Registro do ISSQN e cujo pagamento devesse ter sido antecipado, sem prévio exame da autoridade administrativa;
IV - de importância igual a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente, incidente sobre operações devidamente escrituradas no Livro Registro do ISSQN e cujo pagamento devesse ter sido antecipado, sem prévio exame da autoridade competente, excluída a aplicação da multa-mora prevista em capítulo próprio - Capítulo II do Título V;
V - de importância igual a 30 VRMs (trinta Valores de Referência Municipal) ao que:
a) omitir ou prestar informações incorretas ou negar-se a apresentar documentos necessários à fixação de estimativa ou à apuração do imposto, mediante intimação fiscal;
b) solicitar a impressão ou imprimir documentos fiscais em duplicidade de numeração ou sem autorização formal da autoridade administrativa competente;
c) deixar de atender, no todo ou em parte, ao solicitado por meio de intimação fiscal, no prazo estabelecido;
d) adulterar, falsificar, borrar, rasurar ou viciar documento fiscal ou nele inserir elementos falsos ou inexatos;
e) embaraçar, iludir, dificultar ou impossibilitar, por qualquer forma, a ação fiscal;
f) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, salvo se devidamente comprovado através de publicação em órgão oficial e na imprensa local;
g) não possuir Livro de Registro do ISSNQ e/ou não manter em dia a sua escrituração;
h) deixar de remeter às repartições municipais documento exigido pela legislação tributária;
i) prestar serviços sujeitos à substituição tributária e não destacar em nota fiscal o valor do imposto a ser retido;
j) contratar serviço sujeito à substituição tributária e não efetuar a devida retenção, ainda que o imposto não esteja destacado.
VI - de importância igual a 20 VRMs (vinte Valores de Referência Municipal) ao que:
a) deixar de cumprir, no todo ou em parte, com qualquer obrigação acessória a que está obrigado pela relação jurídico-tributária de que for parte, mesmo não sendo sujeito passivo de obrigação tributária principal;
b) não promover a inscrição ou a sua atualização, bem como a comunicação do encerramento da atividade, no prazo de trinta dias do fato;
c) exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;
d) não utilizar devidamente documento fiscal, consignando operação diversa daquela para a qual o mesmo foi autorizado;
e) efetuar o pagamento do ISSQN fora do prazo previsto, sem os acréscimos legais;
f) não afixar o Alvará de Licença em local visível e de acesso ao fisco, no endereço para o qual está licenciado.
§ 1º Aos infratores enquadrados no inciso V, alínea f, deste artigo, a multa será acrescida de 40% (quarenta por cento) do valor do VRM por documento, a partir do segundo, e, em sendo comprovada a inveracidade das publicações referidas, a presente penalidade será aplicada em duplicidade.
§ 2º A prática de mais de uma das infrações elencadas neste artigo ensejará aplicação de forma cumulativa das previstas nos incisos III e IV, acrescidas daquelas dos incisos I ou II.
§ 3º A aplicação da penalidade disposta na alínea e do inciso VI não elide o pagamento dos acréscimos previstos e não recolhidos.” (NR)
“Art. 96. ...
...
II - no caso do inciso I e cumulativamente, quando houver débito de ISS, multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora previstas em lei;
...
IV - no caso do inciso III e cumulativamente se houver débito de ISS, multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuízo das onerações de mora previstas em Lei;
V - desenquadramento da condição de microempresa, a partir da data da infração, em caso de prática de crime contra a ordem tributária, sujeitando-se à aplicação das demais penalidades previstas.” (NR)
“Art. 124. O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 179.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 17 de dezembro de 2002.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.