LEI COMPLEMENTAR Nº 196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
Altera os artigos 64, 87, 89, 90, 92, 95 e 97, revoga o artigo 86, acresce parágrafo ao artigo 83 e inciso ao artigo 91 e altera a Tabela 03 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, que institui o Código Tributário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados os artigos 64, 87, 89, 90, 92, 95 e 97 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994, na forma que segue.
Art. 2º O art. 64 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o § 2º:
“Art. 64. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, o imposto será calculado pela aplicação das alíquotas referidas na Tabela 03, anexa ao presente Código, sobre a base de cálculo.
§ 1º Os serviços que pela legislação atual são tributados por alíquota inferior a 2% (dois por cento) ficam com a alíquota majorada para 2% (dois por cento), alterando-se, neste sentido, a Tabela 03.
§ 2º REVOGADO” (NR)
Art. 3º O caput do art. 87, seu § 1º e alínea a) passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 87. Consideram-se microempresas, no âmbito do Município, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 3.900 (três mil e novecentos) VRMs, vigente no mês, devendo a receita bruta ser apurada no período de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.
§ 1º Para efeito de apuração da receita bruta, consideram-se os seguintes fatores:
a) os limites da receita bruta serão calculados tomando-se por base as receitas mensais divididas pelo Valor de Referência Municipal vigente nos respectivos meses; “ (NR)
Art. 4º Os arts. 89 e 90 passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 89. Tratando-se de empresa em constituição, para o primeiro ano de atividade, a microempresa perderá o direito de recolher o imposto pela alíquota devida pelas microempresas, no mês em que vier a ultrapassar o limite da receita bruta prevista no art. 87 desta Lei, devendo recolher o ISS devido sobre o total da receita bruta anual auferida no exercício, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado”. (NR)
“Art 90. O enquadramento no regime de microempresa não dispensa a mesma do recolhimento de tributos de terceiros retidos na fonte, nem da solidariedade fiscal instituída na legislação tributária”. (NR)
Art. 5º O caput do art. 92 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 92. A microempresa que, em qualquer mês do exercício vier a ultrapassar o limite da receita bruta, prevista no artigo 87, calculado tomando por base as receitas mensais divididas pelos valores do VRM mensal correspondente, perderá o direito de recolher o imposto pela alíquota diferenciada para as microempresas, ficando obrigada a recolher o ISS devido sobre o excedente, aplicando a alíquota pertinente à atividade, inclusive para os fatos geradores ocorridos após o desenquadramento.” (NR)
Art. 6º O art. 95 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 95. As microempresas ficam obrigadas a registrar e preencher o Livro Fiscal do ISS, a emitir Notas Fiscais de Serviços e demais obrigações acessórias previstas na legislação, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste Código, sejam as específicas para as microempresas, sejam aquelas atribuídas aos contribuintes em geral”. (NR)
Art. 7º O caput do art. 97 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97. A Secretaria da Fazenda manterá o Cadastro das Microempresas Municipais e desenvolverá estudos e proposições necessárias aos ajustes do limite fixado no artigo 87 desta Lei, para evitar que a soma dos recolhimentos efetuados a título de ISS, decorrentes do enquadramento no regime de microempresa, ultrapasse, em cada ano, 5% (cinco por cento) do valor estimado do imposto sobre serviços.” (NR)
Art. 8º Fica acrescido § 4º ao art. 83, com a seguinte redação:
“§ 4º Ficam dispensadas das multas infracionárias previstas neste artigo as operações em que a incidência do ISSQN restou confirmada judicialmente, desde que haja comprovação de que sobre as mesmas houve recolhimento do ICMS.”
Art. 9º Fica acrescido o inciso VII ao art. 91, com a seguinte redação:
“VII – o contribuinte que desenvolver atividades que tiverem a mesma alíquota fixada na Tabela 03 para as microempresas, salvo no caso de estar enquadrado em outra atividade para a qual a alíquota seja superior a 2% (dois por cento)”.
Art. 10. Fica acrescida a alínea k) ao inciso III da Tabela 03, com a seguinte redação:
“
|
k) Microempresa |
2% |
“
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 86 da Lei Complementar nº 12, de 1994.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 20 de dezembro de 2002.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.