Altera os artigos 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65,
66, 67, 78, 81 e 211, a Tabela 03, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº
12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Ficam alterados, por modificações em sua redação e/ou
acréscimos, os seguintes dispositivos
do Capítulo III da Lei Complementar nº 12,
de 28 de dezembro de 1994, que dispõem sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, que
passam a vigorar como segue:
“Art. 55. O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços definida pela
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, anexa ao presente
Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1o
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o
Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
§ 3o
O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização
de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo
usuário final do serviço.
§ 4o
A incidência do imposto não depende:
I - da denominação
dada ao serviço prestado;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das
cominações cabíveis; ou
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da
prestação. (NR)
§ 5º O imposto é de natureza não cumulativa.
Art.
56. O imposto não incide sobre:
I
– as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; e
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os
serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior. (NR)
Art. 57. O serviço considera-se prestado e o imposto devido
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local
do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do § 1o do art. 55;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos
nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem
7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista
anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista
anexa;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da
lista anexa;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista
anexa;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII – do município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; e
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário,
ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da
lista anexa.
§ 1o
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento,
direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada. (NR)
Art. 58. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente
ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas. (NR)
Art. 59. Contribuinte é o prestador do serviço. (NR)
Art. 60. São responsáveis, por
substituição tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas,
tomadoras ou intermediárias dos seguintes serviços:
I - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário;
II – execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS);
III
– demolição;
IV – reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
V - varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer;
VI - limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres;
VII – controle e tratamento de efluentes de
qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
VIII - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
IX – escoramento, contenção de encostas e
serviços congêneres;
X – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo;
XI - vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas;
XII - fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; e
XIII - planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
§ 1º Também são responsáveis,
na forma referida no caput deste
artigo:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior
do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - as empresas
seguradoras pelo imposto devido sobre
as comissões das corretoras de seguros
e pelo imposto devido pelas pessoas
jurídicas prestadoras de serviços relativos à regulação de veículos
sinistrados;
III - os titulares dos estabelecimentos que cederem
espaço físico, no todo ou em
parte, para exploração das atividades
previstas no item 12 e seus subitens, exceto o subitem 12.13, da lista anexa;
IV - os titulares dos estabelecimentos que explorem, de
terceiros, máquinas, computadores,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto
devido;
V - as entidades de administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre
serviços de qualquer natureza a elas prestados;
VI - as incorporadoras e as
construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
VII - as
empresas de planos de medicina de grupo ou individual, de assistência médica,
hospitalar, odontológica e
convênios pelo imposto devido sobre
os serviços relativos à área de saúde a elas prestados;
VIII - as empresas
que exploram serviços de energia elétrica e de telefonia, pelo imposto devido
sobre serviços de qualquer natureza a
elas prestados;
IX - as empresas,
entidades, administradoras que exploram loterias, em todas suas modalidades,
pules ou cupons de apostas, cartões, sorteios,
raspadinhas, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedores, concessionários ou
qualquer pessoa jurídica que explore as atividades; e
X - os que utilizem serviços de empresas e autônomos, pelo
imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento
fiscal idôneo.
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º A
responsabilidade prevista no caput
deste artigo só é aplicada quando o tomador dos serviços for estabelecido no
Município de Caxias do Sul,
independente das denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou depósito.
(NR)
Art. 61. No
licenciamento de edificação para habitação, o proprietário do bem imóvel é responsável solidário com o
prestador dos serviços pelo imposto
devido pela execução de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica
que lhe foram prestados
sem documentação fiscal e/ou
sem provas do recolhimento.
§ 1º No momento do
requerimento de Habite-se, o interessado deverá apresentar documentação
fiscal referente à prestação de
serviços na execução da obra.
§ 2º O cálculo do imposto devido, considerando tipo e
metragem total do projeto da obra, será
feito conforme determinado na Tabela
04, anexa a este Código.
§ 3º Se o montante do imposto efetivamente recolhido
pelos prestadores dos serviços, considerando o ISS fixo e variável, não
alcançar o valor necessário, o proprietário da
obra é responsável pelo recolhimento da diferença.
§ 4º Não havendo
apresentação de documentos fiscais, o proprietário da obra deverá recolher a
totalidade do imposto devido.
§ 5º Quando o proprietário da obra utilizar mão-de-obra de
seus empregados, devidamente
registrados, os valores pagos, a título de salários e encargos sociais, serão deduzidos da base de cálculo.
§ 6º Quando da
utilização de estruturas pré-moldadas na execução da obra, os valores
referenciais da Tabela 04, anexa
ao presente Código, terão uma redução
considerando o montante das estruturas pré-moldadas incorporadas à obra,
mediante comprovação por documentação idônea. (NR)
Art. 62 . ....
I
- Empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade
econômica de prestação de serviços;
b) sociedade de fato
que explore atividade econômica de prestação de serviços.
II -
Profissional Autônomo:
a) profissional que exerce atividade econômica direcionada
para a prestação de serviços, sem a
participação de sócios;
b) pessoa
física que fornece o próprio trabalho,
em caráter pessoal, sem vínculo empregatício.
§ 1º Quando se
tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou
variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes,
nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio
trabalho.
§ 2º Quando os
serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20,
27.01, 30.01 e 35.01 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas
ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei
aplicada.
§ 3º Equipara-se à
empresa, para efeito de pagamento do tributo de que trata esta Lei, o
profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Econômico
do Município (NR).
Art. 63. ....
§ 1o Quando os serviços descritos pelo
subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um
Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da
ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer
natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 2o
Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa; e
II - os valores relativos a descontos ou abatimentos
incondicionais, concedidos na nota fiscal.
§ 3º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de
cálculo, será obtido:
I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de
prestação de serviço em caráter permanente;
II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de
serviço eventual, descontínuo ou isolado;
III – considerando tudo que for cobrado em decorrência da
prestação do serviço, seja dinheiro,
bens, serviços, ou qualquer vantagem financeira; e
IV – o valor do imposto é parte integrante da base de
cálculo, mesmo quando cobrado em separado.
§ 4º A
caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual
prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.
§ 5º No caso de
casas lotéricas, considera-se preço do serviço a diferença entre o preço da
aquisição dos bilhetes e/ou cupons de aposta e o apurado em sua venda.
§ 6º No caso de
jogos de bingo e venda de pules, cupons de apostas e sorteios, a base de cálculo será a receita bruta.
I - a impressão e a aquisição de cartelas deverão ter prévia autorização da repartição
competente da Secretaria da Fazenda do Município, com controle de
numeração impressa na cartela, além da razão social do estabelecimento; e
II – as cartelas só poderão ser fornecidas por empresas
gráficas que comprovem regular inscrição no CNPJ e no Município onde estão estabelecidas.
§ 7º Na exploração
de atividade inerente a computadores,
de forma isolada, interligados entre si ou conectados na internet, a base de
cálculo será de 01 (um) VRM mensal por computador.
§ 8º Quando a prestação de serviços referidos no subitem
3.04 da lista anexa, forem prestados em
mais de um Município, a base de cálculo será proporcional à extensão
da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza ou ao
número de postes existentes no Município.
§ 9º Na
prestação dos serviços a que se refere
o subitem 22.01 da lista anexa, a base
de cálculo será calculada considerando a extensão da rodovia situada no
território do Município.
§ 10. Quando
se tratar de organização de viagens ou
excursões as agências poderão deduzir
do preço contratado os valores relativos
às passagens aéreas, bem como a
hospedagem dos viajantes ou excursionistas. (NR)
Art.
65. .....
I – por
arbitramento, após a ocorrência do fato gerador, nas seguintes hipóteses:
a) quando o sujeito
passivo não exibir à fiscalização os
elementos necessários para verificação das operações realizadas, inclusive nos casos de extravio ou
inutilização de documentos fiscais;
b) não atendimento de regular intimação para cumprimento de
obrigação acessória, exibição de documentos
ou para prestar esclarecimentos;
c) prestação de
serviço que constitua fato gerador do
imposto, sem que sujeito passivo esteja inscrito no Cadastro Econômico do Município;
d) quando houver fundadas suspeitas de que os documentos não refletem o real preço de mercado ou
houver insuficiência de receita perante o volume de serviços prestados; e
e) quando houver comprovada prestação de serviços sem a
correspondente emissão da nota fiscal, omissão ou que não merecem fé as
declarações do contribuinte.
II - mediante estimativa, antes da ocorrência do fato
gerador, nas seguintes situações:
a) quando a prestação de serviços dificultar ou
impossibilitar a emissão de documentos fiscais, seja pelo volume de operações,
seja pelo tipo de atividade;
b) quando se tratar
de atividade realizada de forma eventual;
e
c) a critério da autoridade fiscal, quando a espécie de atividade recomendar,
considerando a peculiaridade de cada situação, a receita apresentada em período
anterior, preço de mercado de idêntica atividade,
localização e outros elementos que possam ser
utilizados para estimar a base
de cálculo. (NR)
Art. 66. O regime de estimativa será implementado mediante
lavratura de Termo de Responsabilidade, estabelecendo as condições, prazo de
vigência e valor estimado, devendo ser firmado pelo sujeito passivo. (NR)
Art. 67. A
autoridade fiscal pode, a qualquer tempo e a seu critério, rever os valores
estimados ou cancelar o regime de
estimativa.
Parágrafo único. Eventual alteração no valor estimado ou
cancelamento do regime em curso deverá ser feito por despacho da autoridade
fiscal, surtindo seus efeitos a contar da data
da comunicação ao sujeito passivo. (NR)
Art. 78. Toda pessoa física ou jurídica que preste serviços
que configurem fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, deverá promover sua inscrição
no Cadastro Econômico do Município, ainda que imune ou isenta, de acordo com as
formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º A inscrição deverá ser feita na repartição fazendária
antes do início de qualquer atividade.
§ 2º Qualquer
alteração que ocorrer nos dados informados no ato da inscrição deverá ser
informada à repartição
fazendária no prazo de trinta dias, contados da ocorrência do fato.
§ 3º Não será permitida
a inscrição de sócio de empresa como
profissional autônomo. (NR)
Art. 81. ....
....
II – nas situações
previstas no artigo 65. (NR)
Art. 211. Integram a presente Lei as tabelas que a
acompanham e a Lista de Serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116,
de 2003. (NR)”
Art. 2º O percentual
constante na alínea “d”do inciso III da Tabela 03 fica alterado para 5% (cinco
por cento).
Art. 3º A alínea “j” do
inciso III da Tabela 03 passa a ter a seguinte redação:
“j) Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança
de preço ou pedágio ..... 5% (cinco por cento). (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de 1º de janeiro de 2004.
Art. 5º Ficam revogados o
inciso III do artigo 65 e o artigo 70 da Lei Complementar nº 12, de dezembro de
1994; os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995;
a Lei Complementar nº 112, de 05 de junho de 2000; a Lei Complementar nº 126,
de 19 de dezembro de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 05 de dezembro de
2001.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 19 de dezembro de 2003.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL
Lista de
serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116,
de 31 de julho
de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3.01 – (VETADO)
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços
auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.
4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos
pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e
materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento
móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes,
assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de
gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos
e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza
e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – (VETADO)
7.15 – (VETADO)
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías,
lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais.
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres;
ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos
em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de
faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive
aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer
meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive
o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive
comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e
pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação
e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing
e congêneres.
12.07 – Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de
eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou
não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos,
trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais,
espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos
de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia.
13.01
– (VETADO)
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e
recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de
máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a
funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão