LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

 

Altera os artigos 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 65, 66, 67, 78, 81 e 211, a Tabela 03, e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

 

Art. 1º Ficam alterados, por modificações em sua redação e/ou acréscimos,  os seguintes dispositivos do Capítulo III da Lei Complementar nº 12,  de 28 de dezembro de 1994, que dispõem sobre o Imposto Sobre Serviços  de Qualquer Natureza, que passam a vigorar como segue:

“Art. 55.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência do Município, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, anexa ao presente Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o  O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o  Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o  O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o  A incidência do imposto não depende:

I -  da denominação dada ao serviço prestado;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis; ou

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. (NR)

§ 5º  O imposto é de natureza não cumulativa.

Art. 56. O imposto não incide sobre:

I – as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; e

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (NR)

Art. 57. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 55;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; e

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1o  No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o  No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (NR)

Art. 58. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (NR)

Art. 59. Contribuinte é o prestador do serviço. (NR)

Art. 60. São responsáveis, por substituição tributária, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras  ou intermediárias  dos seguintes serviços:

I - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;

II – execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

III – demolição;

IV – reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

V - varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

VI  - limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

 VII  – controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

  VIII - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

   IX –  escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

    X – acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

    XI - vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

   XII - fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço; e

XIII - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

§ 1º  Também são responsáveis, na forma referida no caput deste artigo:

 I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II -  as empresas seguradoras pelo imposto  devido sobre as comissões   das corretoras de seguros e  pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços relativos à regulação de veículos sinistrados;

III - os titulares dos estabelecimentos que  cederem  espaço físico, no todo  ou em parte, para exploração das atividades  previstas no item 12 e seus subitens, exceto o subitem 12.13,  da lista anexa;

IV - os titulares dos estabelecimentos que explorem, de terceiros,  máquinas, computadores, aparelhos e equipamentos,  pelo imposto devido;

V - as entidades de administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza a elas prestados;

VI - as incorporadoras e as  construtoras pelo imposto devido sobre as comissões  pagas em decorrência  de intermediação de bens imóveis;

VII  -   as empresas de planos de medicina de grupo ou individual, de assistência médica, hospitalar, odontológica  e convênios  pelo imposto devido sobre os  serviços  relativos à área de saúde a elas prestados;

 VIII - as empresas que exploram serviços de energia elétrica e de telefonia, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza  a elas  prestados;

IX -  as empresas, entidades, administradoras que exploram loterias, em todas suas modalidades, pules ou cupons de apostas, cartões, sorteios,  raspadinhas,  pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes, revendedores, concessionários ou qualquer pessoa  jurídica  que explore as atividades; e

X - os que utilizem serviços de empresas e autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo.

§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 3º  A responsabilidade prevista no caput deste artigo só é aplicada quando o tomador dos serviços for estabelecido no Município de Caxias do Sul,  independente das denominações de sede, filial, agência, sucursal,  escritório de representação ou depósito. (NR)

Art. 61.  No licenciamento de edificação para habitação, o proprietário do bem  imóvel é responsável solidário com o prestador dos serviços  pelo imposto devido   pela execução de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica  que  lhe foram  prestados  sem  documentação fiscal  e/ou  sem provas do recolhimento.

§ 1º  No momento do requerimento de Habite-se, o interessado deverá apresentar documentação fiscal  referente à prestação de serviços na execução da obra.

§ 2º O cálculo do imposto devido, considerando tipo e metragem total do projeto da obra,  será feito  conforme determinado na Tabela 04, anexa a este Código.

§ 3º  Se  o montante do imposto efetivamente recolhido pelos prestadores dos serviços, considerando o ISS fixo e variável, não alcançar o valor necessário, o proprietário da  obra é responsável pelo recolhimento da diferença.

§ 4º  Não havendo apresentação de documentos fiscais, o proprietário da obra deverá recolher a totalidade do imposto devido.

§ 5º Quando o proprietário da obra utilizar mão-de-obra de seus empregados,  devidamente registrados, os valores pagos, a título de salários e encargos sociais,  serão deduzidos da base de cálculo.

§ 6º  Quando da utilização de estruturas pré-moldadas na execução da obra, os valores referenciais da Tabela  04, anexa ao  presente Código, terão uma redução considerando o montante das estruturas pré-moldadas incorporadas à obra, mediante comprovação por documentação idônea. (NR)

Art. 62 . ....

 I -  Empresa: 

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviços;

 

b)  sociedade de fato que  explore  atividade econômica de prestação de serviços. 

 

II -  Profissional  Autônomo:

 

a) profissional que exerce atividade econômica direcionada para a prestação de serviços, sem a  participação de sócios;

 

b)   pessoa física  que fornece o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício.

 

§ 1º  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

 

§ 2º  Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.09, 4.10, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20, 27.01, 30.01 e 35.01 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicada.

 

§ 3º  Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do tributo de que trata esta Lei, o profissional autônomo que não comprovar a sua inscrição no Cadastro Econômico do Município (NR).

 

Art. 63. ....

§ 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

 

§ 2o  Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa; e

II - os valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, concedidos na nota fiscal.

§ 3º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido:

I - pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;

 

II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de serviço eventual, descontínuo ou isolado;

 

III – considerando tudo que for cobrado em decorrência da prestação do serviço, seja dinheiro,  bens, serviços, ou qualquer vantagem financeira; e

 

IV – o valor do imposto é parte integrante da base de cálculo, mesmo quando cobrado em separado.

 

§ 4º  A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade.

 

§ 5º  No caso de casas lotéricas, considera-se preço do serviço a diferença entre o preço da aquisição dos bilhetes e/ou cupons de aposta e o apurado em sua venda.

 

§ 6º  No caso de jogos de bingo e venda de pules, cupons de apostas e  sorteios, a base de cálculo será a receita bruta.

 

I -  a  impressão e a aquisição de cartelas  deverão ter prévia autorização da repartição competente da Secretaria da Fazenda do Município, com controle de numeração  impressa  na cartela, além da  razão social do estabelecimento; e

 

II – as cartelas só poderão ser fornecidas por empresas gráficas que comprovem regular inscrição no CNPJ e  no Município onde estão estabelecidas.

 

§ 7º  Na exploração de atividade  inerente a computadores, de forma isolada, interligados entre si ou conectados na internet, a base de cálculo  será de  01 (um) VRM mensal   por computador.

 

§ 8º Quando a prestação de serviços referidos no subitem 3.04 da lista anexa,  forem prestados em mais de um Município, a base de cálculo será proporcional  à extensão  da ferrovia, rodovia, dutos, condutos e cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes no Município.

 

 

 

§  9º Na prestação  dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,  a base de cálculo será calculada considerando a extensão da rodovia situada no território do Município.

 

§ 10. Quando se tratar de organização  de viagens ou excursões  as agências poderão deduzir do preço contratado os valores relativos  às passagens  aéreas, bem como a hospedagem dos viajantes ou excursionistas. (NR)

 

Art. 65. .....

 

I –  por arbitramento, após a ocorrência do fato gerador, nas seguintes hipóteses:

 

a)  quando o sujeito passivo não exibir  à fiscalização os elementos necessários para verificação das operações realizadas,  inclusive nos casos de extravio  ou  inutilização de documentos fiscais;

 

b) não atendimento de regular intimação para cumprimento de obrigação acessória, exibição de documentos  ou  para prestar esclarecimentos;

 

c)   prestação de serviço que constitua   fato gerador do imposto, sem que sujeito passivo esteja inscrito  no Cadastro Econômico do Município;

 

d) quando houver fundadas suspeitas  de que os documentos  não refletem o real preço de mercado ou houver insuficiência de receita perante o volume de serviços prestados;  e

 

e) quando houver comprovada prestação de serviços sem a correspondente emissão da nota fiscal, omissão ou que não merecem fé as declarações do contribuinte.

 

II - mediante estimativa, antes da ocorrência do fato gerador,  nas seguintes situações:

 

a) quando a prestação de serviços dificultar ou impossibilitar a emissão de documentos fiscais, seja pelo volume de operações, seja pelo tipo de atividade;

 

b)  quando se tratar de atividade realizada de forma eventual;  e

c) a critério da autoridade fiscal,  quando a espécie de atividade recomendar, considerando a peculiaridade de cada situação, a receita apresentada em período anterior,  preço  de mercado de idêntica atividade, localização e outros elementos que possam ser  utilizados para estimar  a base de cálculo. (NR)

Art. 66. O regime de estimativa será implementado mediante lavratura de Termo de Responsabilidade, estabelecendo as condições, prazo de vigência e valor estimado, devendo ser firmado pelo sujeito passivo. (NR)

Art. 67.  A autoridade fiscal pode, a qualquer tempo e a seu critério, rever os valores estimados ou  cancelar o regime de estimativa.

Parágrafo único. Eventual alteração no valor estimado ou cancelamento do regime em curso deverá ser feito por despacho da autoridade fiscal, surtindo seus efeitos a contar da data  da comunicação ao sujeito passivo. (NR)

 

Art. 78. Toda pessoa física ou jurídica que preste serviços que configurem fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,  deverá promover sua inscrição no Cadastro Econômico do Município, ainda que imune ou isenta, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.

 

§ 1º A inscrição deverá ser feita na repartição fazendária antes do início de qualquer atividade.

 

§ 2º  Qualquer alteração que ocorrer nos dados informados no ato da  inscrição deverá ser  informada  à repartição fazendária no prazo de trinta dias, contados da ocorrência do fato.

 

§ 3º  Não será permitida a  inscrição de sócio de empresa como profissional autônomo. (NR)

Art. 81. ....

....

 II – nas situações previstas  no artigo 65. (NR)

 

Art. 211. Integram a presente Lei as tabelas que a acompanham e a Lista de Serviços definida pela Lei Complementar Federal nº 116, de 2003. (NR)”

 

Art. 2º  O percentual constante na alínea “d”do inciso III da Tabela 03 fica alterado para 5% (cinco por cento).

 

Art. 3º  A alínea “j” do inciso III da Tabela 03 passa a ter a seguinte redação:

 

“j) Serviços de exploração de rodovias mediante cobrança de preço ou pedágio ..... 5% (cinco por cento). (NR)”

 

Art. 4º   Esta Lei entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 5º  Ficam revogados o inciso III do artigo 65 e o artigo 70 da Lei Complementar nº 12, de dezembro de 1994; os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 23, de 28 de dezembro de 1995; a Lei Complementar nº 112, de 05 de junho de 2000; a Lei Complementar nº 126, de 19 de dezembro de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 05 de dezembro de 2001.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 19 de dezembro de 2003.

 

 

 

Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

Lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116,

de 31 de julho de 2003.

 

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

  4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão