LEI COMPLEMENTAR Nº 227,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.
Altera o art. 20 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º O art. 20 da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de
1994, que institui o Código Tributário, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 20. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto pessoalmente, por via postal ou edital.
§ 1º Na remessa da correspondência por via postal, as folhas de rosto dos carnês de pagamento, ou os envelopes nos quais os mesmos venham a ser remetidos aos contribuintes que se encontram como devedores da Fazenda Pública, não poderão apresentar a inscrição "Dívida Ativa", somente sendo expressa tal condição na contracapa do referido carnê, sem a exposição de que trata o art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
§ 2º
Na publicação por
Edital, vale a mesma prerrogativa
do parágrafo anterior.
§ 3º Além das informações do contribuinte, a folha de rosto dos carnês de IPTU e Taxa de Lixo, ou os envelopes nos quais estes são postados, apresentarão frases ou "slogans" de cunho educacional ou informativo.”
Art. 2º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 14 dezembro de 2004.