LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

 

Institui as Taxas de Vigilância e Fiscalização Ambiental em Saúde e a de Manutenção de Semoventes Apreendidos, e incrementa a Taxa de Apreensão de Bens e Semoventes,  relativas ao Serviço de Vigilância Ambiental em Saúde, através da inclusão e alteração de disposições dos artigos 118, 123, 126 e 127 e de Tabelas, todos da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. 

 

Art. 1º Ficam instituídas a Taxa de Vigilância e Fiscalização Ambiental em Saúde e a Taxa de Manutenção de Semoventes Apreendidos, e incrementada a Taxa de Apreensão de Bens e Semoventes, nos termos desta Lei Complementar, para fins de implementação do Serviço de Vigilância e Fiscalização Ambiental em Saúde no Município, através de alterações e da introdução de disposições na Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994.

 

Art. 2º  Ao art. 118 ficam acrescidos o inciso IX e os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:

 

“Art. 118. ...

...

IX – vigilância e fiscalização ambiental em saúde.

...

§ 9º A taxa de que trata o inciso IX é devida pelo exercício regular do poder de polícia e pela verificação do exercício das atividades elencadas na Tabela 05, item 6, anexa a este Código, as quais deverão ser submetidas a licenciamento municipal;

 

§ 10. Nas diligências para apuração de denúncias, somente será devida a taxa de que trata o inciso IX se constatadas irregularidades sanitárias.” (NR)

 

Art. 3º  O artigo 123 passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 123.  As taxas de que tratam os incisos II e IX do artigo 118 serão lançadas sempre que o órgão competente municipal proceder à verificação, diligência ou vistoria correspondentes, nos locais onde são desenvolvidas as atividades sujeitas à licença, salvo se excepcionada a não-incidência. (NR)”

 

 

Art. 4º  Fica acrescentado o item 6 à Tabela 05,  com a seguinte redação:

 

“TABELA 05

...

6. VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EM SAÚDE

 

 

Nº de VRMs:

6.1. Estabelecimentos de ensino em geral, exceto aqueles com atividade exclusiva de educação infantil

5

6.2. Estabelecimentos de uso coletivo para recreação, ensino, esporte e lazer

5

6.3. Laboratórios de análises químicas

5

6.4. Empresas de desratização e desinsetização e desinfecção de reservatórios de água

10

6.5. Hotéis para cavalos, cocheiras, estábulos, canis, gatis e similares, independentemente da sua constituição legal

10

6.6. Feiras, eventos, espetáculos de animais e similares, independentemente da sua constituição legal

10

6.7. Zoológicos, biotérios e similares

10

6.8. Empresas ou entidades privadas com comercialização de produtos químicos relativos a águas

10

6.9. Empresas ou entidades privadas com atividade e/ou comercialização em águas.

15

(NR)”

 

Art. 5º  Ao artigo 126 fica acrescido o  inciso VI, com a seguinte redação:

 

“Art. 126. ...

...

VI – de manutenção de semoventes apreendidos. (NR)”

 

Art. 6º  O artigo 127 fica acrescido de parágrafo único e incisos, com a seguinte redação:

 

“Art. 127. ...

 

Parágrafo único. São contribuintes da taxa prevista no inciso III do artigo 126, quando se tratar de semoventes, os proprietários e/ou os detentores  dos animais apreendidos, quanto estiverem nas seguintes condições:

 

I – encontrados nas áreas públicas do perímetro urbano do Município sem identificação e/ou permissão ou afrontando outra norma sanitária;

 

II – suspeito de portar doença nociva à população humana e animal; ou

 

 

III – alocado em condições inadequadas ou contrárias às prescritas na legislação pátria.” (NR)

 

Art. 7º Ficam alteradas as letras a) e b), e acrescentada a letra c), ao subitem 3.3. do item 3 da Tabela 06, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“TABELA 06

....

 

3.3. De animais:

a) de pequeno porte

b) de médio porte

c) de grande porte

 

50

200

350

(NR)”

 

Art. 8º Fica acrescentado o item 6 à Tabela 06, com a seguinte redação:

 

“TABELA 06

....

6.  MANUTENÇÃO DE SEMOVENTES APREENDIDOS

 

 

PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL VIGENTE

 

6.1. De pequeno porte, por dia

6.2    De médio porte, por dia

6.3    De grande porte, por dia

50

200

350

(NR)”

 

Art. 9º  Os valores provenientes da arrecadação das taxas de que trata a presente Lei Complementar serão depositados no Fundo Municipal da Saúde.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 20 de dezembro de 2004.

 

 

 

Gilberto José Spier Vargas,

PREFEITO MUNICIPAL.