LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2004.
Institui as Taxas de Vigilância e
Fiscalização Ambiental em Saúde e a de Manutenção de Semoventes Apreendidos, e
incrementa a Taxa de Apreensão de Bens e Semoventes, relativas ao Serviço de Vigilância Ambiental
em Saúde, através da inclusão e alteração de disposições dos artigos 118, 123,
126 e 127 e de Tabelas, todos da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de
1994 - Código Tributário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Ficam instituídas a Taxa de Vigilância e Fiscalização
Ambiental em Saúde e a Taxa de Manutenção de Semoventes Apreendidos, e
incrementada a Taxa de Apreensão de Bens e Semoventes, nos termos desta Lei
Complementar, para fins de implementação do Serviço de Vigilância e
Fiscalização Ambiental em Saúde no Município, através de alterações e da
introdução de disposições na Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 2º Ao art. 118 ficam
acrescidos o inciso IX e os §§ 9º e 10, com a seguinte redação:
“Art. 118. ...
...
IX – vigilância e fiscalização ambiental em saúde.
...
§ 9º A taxa de que trata o inciso IX é devida pelo exercício
regular do poder de polícia e pela verificação do exercício das atividades elencadas na Tabela 05, item 6, anexa a este Código, as
quais deverão ser submetidas a licenciamento municipal;
§ 10. Nas
diligências para apuração de denúncias, somente será devida a taxa de que trata
o inciso IX se constatadas irregularidades sanitárias.” (NR)
Art. 3º O artigo 123 passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 123. As taxas
de que tratam os incisos II e IX do artigo 118 serão lançadas sempre que o
órgão competente municipal proceder à verificação, diligência ou vistoria
correspondentes, nos locais onde são desenvolvidas as atividades sujeitas à
licença, salvo se excepcionada a não-incidência. (NR)”
Art. 4º Fica acrescentado o
item 6 à Tabela 05, com a seguinte
redação:
“TABELA 05
...
6.
VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL EM SAÚDE
|
|
Nº
de VRMs: |
|
6.1.
Estabelecimentos de ensino em geral, exceto aqueles com atividade exclusiva
de educação infantil |
5 |
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6.2.
Estabelecimentos de uso coletivo para recreação, ensino, esporte e lazer |
5 |
|
6.3.
Laboratórios de análises químicas |
5 |
|
6.4.
Empresas de desratização e desinsetização e
desinfecção de reservatórios de água |
10 |
|
6.5.
Hotéis para cavalos, cocheiras, estábulos, canis, gatis
e similares, independentemente da sua constituição legal |
10 |
|
6.6.
Feiras, eventos, espetáculos de animais e similares, independentemente da sua
constituição legal |
10 |
|
6.7.
Zoológicos, biotérios e similares |
10 |
|
6.8.
Empresas ou entidades privadas com comercialização de produtos químicos
relativos a águas |
10 |
|
6.9.
Empresas ou entidades privadas com atividade e/ou comercialização em águas. |
15 |
(NR)”
Art. 5º Ao artigo 126 fica
acrescido o inciso VI, com a seguinte
redação:
“Art. 126. ...
...
VI – de manutenção de semoventes apreendidos. (NR)”
Art. 6º O artigo 127 fica
acrescido de parágrafo único e incisos, com a seguinte redação:
“Art. 127. ...
Parágrafo único. São contribuintes da taxa prevista no
inciso III do artigo 126, quando se tratar de semoventes, os proprietários e/ou
os detentores dos animais apreendidos,
quanto estiverem nas seguintes condições:
I – encontrados nas áreas públicas do perímetro urbano do
Município sem identificação e/ou permissão ou afrontando outra norma sanitária;
II – suspeito de portar doença nociva à população humana e
animal; ou
III – alocado em condições inadequadas ou contrárias às
prescritas na legislação pátria.” (NR)
Art. 7º Ficam alteradas as letras a) e b), e acrescentada a letra
c), ao subitem 3.3. do item 3 da Tabela 06, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“TABELA 06
....
|
3.3.
De animais: a) de pequeno porte b) de médio porte c) de grande porte |
50 200 350 |
(NR)”
Art. 8º Fica acrescentado o item 6 à Tabela 06, com a seguinte
redação:
“TABELA 06
....
6. MANUTENÇÃO DE SEMOVENTES APREENDIDOS
|
|
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA MUNICIPAL VIGENTE |
|
6.1.
De pequeno porte, por dia 6.2 De médio porte, por dia 6.3 De grande porte, por dia |
50 200 350 |
(NR)”
Art. 9º Os valores
provenientes da arrecadação das taxas de que trata a presente Lei Complementar
serão depositados no Fundo Municipal da Saúde.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2005.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 20 de dezembro de 2004.
Gilberto José Spier Vargas,
PREFEITO MUNICIPAL.