LEI COMPLEMENTAR Nº 243, DE 25 DE
JULHO DE 2005.
Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Caxias do Sul –
REFIS – Caxias, para pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS
DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art.
1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Caxias do Sul
– REFIS-Caxias, destinado a promover o parcelamento dos créditos tributários e
não tributários, devidos para com a Fazenda Pública Municipal, administração
direta e indireta, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com
sede ou não no Município.
§ 1º O REFIS-Caxias é específico para os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2005.
§
2º O ingresso no REFIS-Caxias será efetuado por opção da pessoa jurídica ou
física e o pagamento do débito tributário e não tributário, poderá ser feito em
cota única ou através de parcelamento, observando os seguintes critérios:
I
- em um único pagamento, de acordo com o critério definido no art. 4º, inciso
I, desta Lei;
II - de uma a doze prestações mensais fixas e sucessivas, de
acordo com o critério definido no art. 4º, inciso II, desta Lei;
III - de treze a vinte e quatro prestações mensais fixas e
sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o critério definido no art. 4º,
inciso III, desta Lei;
IV - de vinte e cinco a quarenta e oito prestações mensais
fixas e sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o
critério definido no art. 4º, inciso IV, desta Lei;
V - de quarenta e nove a sessenta prestações mensais fixas e
sucessivas, calculadas de forma antecipada pelo método price ou francês, de acordo com o critério definido no art. 4º,
inciso V, desta Lei; e
VI - de sessenta e uma a cento e vinte prestações mensais e
sucessivas, atualizadas pelo VRM (Valor de Referência Municipal), conforme o
Código Tributário Municipal, de acordo com o critério definido no art. 4º,
inciso VI, desta Lei.
§
3º O valor das prestações referente aos incisos III, IV e V do parágrafo 2º,
será calculado utilizando-se a seguinte fórmula
, onde:
t= valor da prestação;
VA= valor do débito fiscal consolidado;
i= taxa de juros;
n= número de parcelas.
§ 4º Para efeitos do § 3º, a taxa de juros será de 12% (doze
por cento) ao ano, equivalente a 0,949% (zero vírgula novecentos e quarenta e
nove por cento) ao mês.
§ 5º No caso de reparcelamento, será exigido pagamento de
entrada equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, estando incluída
a primeira parcela neste percentual.
§ 6° Na hipótese de reparcelamento, quando o valor da
primeira parcela for superior aos 10% (dez por cento) da entrada, será exigido
o pagamento daquela.
§ 7º Não será permitido o parcelamento de valores relativos
a créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, na modalidade de substituição tributária ou retenção na fonte,
inscritos em dívida ativa.
§ 8º A opção pelo REFIS-Caxias poderá ser formalizada de 1º
de setembro de 2005 até 20 de dezembro de 2005.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos
tributários e não tributários, os valores inscritos em dívida ativa, em fase de
cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer
pendência de defesa administrativa ou judicial, inclusive os que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em
prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo único. Havendo defesa administrativa ou judicial,
o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos
processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo
respectivo débito queira parcelar.
Art.
3º A adesão ao REFIS-Caxias deverá ser formulada pelo próprio sujeito passivo
ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou
representante legal, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º Existindo parcelamentos concedidos sob outras
modalidades será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a
modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observando o prazo
previsto no artigo 1º, parágrafo 8º, desta Lei.
§ 2º Os contribuintes que não optarem pelo § 1º deste
artigo, ficam atrelados aos efeitos da respectiva Lei de adesão até o final do
parcelamento.
§
3o O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá
de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes
de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução
fiscal.
§ 4º Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes
da decisão, a Unidade competente da Procuradoria Geral do Município.
§ 5º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa
será efetivado por tributo e inscrição, incluindo, obrigatoriamente, todos os
exercícios pendentes.
§ 6º Somente será concedido parcelamento, referente a
débitos não anteriormente parcelados, de uma mesma inscrição, ao contribuinte
que esteja em dia com parcelamento(s) anterior(es).
§ 7º Somente será concedido parcelamento de débitos
inscritos em dívida ativa ao contribuinte que não possuir débitos no exercício
em curso.
§ 8º Na hipótese de referir-se ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, devido por pessoas jurídicas e físicas, havendo débitos no
exercício em curso, estes poderão ser parcelados, de acordo com o art. 16 e
seus §§, com exceção dos profissionais autônomos.
Art. 4º A consolidação dos débitos terá por base a data da
formalização do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I – do principal e da atualização monetária, quando o
pagamento for à vista;
II
– do principal, da atualização monetária, de 20% (vinte por cento) da multa de
mora, de 20% (vinte por cento) do montante acumulado de juros e do total dos
honorários, quando em cobrança judicial, se requerido em até doze parcelas;
III – do principal, da atualização monetária, de 40%
(quarenta por cento) da multa de mora, de 40% (quarenta por cento) do montante
acumulado de juros e do total dos honorários, quando em cobrança judicial, se
requerido em até vinte e quatro prestações;
IV - do principal, da atualização monetária, de 60%
(sessenta por cento) da multa de mora, de 60% (sessenta por cento) do montante
acumulado de juros e do total dos honorários advocatícios, quando em cobrança
judicial, se requerido em até quarenta e oito prestações;
V - do principal, da atualização monetária, de 80 % (oitenta
por cento) da multa de mora, de 80% (oitenta por cento) do montante acumulado
dos juros e do total dos honorários advocatícios, quando em cobrança judicial,
se requerido em até sessenta prestações; ou
VI
- do principal, da atualização monetária, da multa de mora, da multa por
inscrição em dívida ativa, dos juros de mora, e dos honorários advocatícios,
quando em cobrança judicial, se requerido em até cento e vinte prestações.
§ 1º Somente usufruirão dos benefícios previstos nos incisos
I a V deste artigo os parcelamentos solicitados até a data prevista no artigo
1º, parágrafo 8º, desta Lei.
§ 2º No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança
judicial, o requerente deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos
legais.
Art. 5º Consolidado o débito, o sujeito passivo assinará o
correspondente Termo de Compromisso e Confissão de Dívida.
Art. 6º A autoridade administrativa, da administração direta
e indireta, estabelecerá, por meio de decreto, o valor mínimo de cada
prestação.
Art. 7º As prestações serão mensais e consecutivas, devendo
a primeira ser paga no dia da formalização do pedido de parcelamento.
Art. 8º Sobre as prestações em atraso incidirá, além dos
juros moratórios previstos no artigo 153 do Código Tributário Municipal, multa
diária de 0,10% (zero vírgula dez por cento) sobre o valor da respectiva
parcela, se o recolhimento for efetuado com atraso de até 90 dias.
Art. 9º Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua
totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
§ 1º O saldo devedor dos débitos parcelados, conforme o
artigo 1º, § 2º, incisos III a V, desta Lei, é o resultado da soma do valor de
todas as parcelas restantes, excluídos os juros embutidos nas mesmas, pelo
método price ou francês, calculados à época da solicitação do
parcelamento.
§ 2º No caso de parcelamentos efetuados após a data prevista
no art. 1º, § 8º, desta Lei, o saldo devedor dos débitos parcelados, conforme o
art. 1º, § 2º, incisos II a V, desta Lei, é o resultado da soma do valor de
todas as parcelas restantes, excluídos os juros embutidos nas mesmas, pelo
método price ou francês, calculados à
época da solicitação do parcelamento.
Art. 10. O parcelamento será cancelado automaticamente, nas
hipóteses de:
I – inadimplência, por noventa dias consecutivos,
relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS-Caxias;
II – propositura de qualquer medida judicial ou
extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-Caxias; ou
III – infração de qualquer das normas estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser cancelado por
despacho fundamentado da autoridade administrativa da administração direta e
indireta, independente do disposto no "caput" deste artigo, nos casos
de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 11. O cancelamento do parcelamento, requerido nos
termos da presente Lei, independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e
implicará:
I - na execução judicial dos débitos que não foram extintos
com o pagamento das prestações efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial
e, encontrando-se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação
judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - nas penalidades previstas no Código Tributário
Municipal, independentemente do disposto no inciso I deste artigo; e
III - na exigibilidade imediata da totalidade do débito
tributário e não tributário ainda não pago, com todos os acréscimos previstos
na legislação tributária, excluídos os benefícios estabelecidos no artigo 4º,
incisos I a V, desta Lei.
Art.
I
– na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil;
II – na aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas; e
III – na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicial ou
extrajudicialmente.
Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento de
débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no
levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual
ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 13. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS-Caxias
serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na
data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído
no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 14. Os parcelamentos previstos no art. 1º, § 2º,
incisos II a V, desta Lei, após 20 de dezembro de 2005, poderão ser requeridos
a qualquer tempo, sem os benefícios estabelecidos no art. 4º, incisos II a V,
desta Lei, calculando-se o valor das prestações conforme o disposto no § 3º e
no § 4º do art. 1º deste Diploma Legal.
Art. 15. O parcelamento previsto no art. 1º, § 2º, inciso
VI, desta Lei, após 20 de dezembro de 2005, poderá ser requerido a qualquer
tempo.
Art. 16. Os débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, devidos por pessoas jurídicas e físicas, antes
de sua inscrição em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta),
prestações mensais fixas e sucessivas, tendo seu valor consolidado em moeda
nacional, na data da concessão do parcelamento, com exceção dos profissionais
autônomos.
§ 1º O débito fiscal consolidado compreende o valor
originário, atualizado monetariamente, com os demais encargos previstos no
Código Tributário Municipal.
§ 2º O valor da parcela será calculado, tendo por base o
método price ou francês, sob a forma
antecipada, utilizando-se a fórmula e a taxa de juros previstas no artigo 1º,
§§ 3º e 4º, desta Lei.
§ 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no
dia da formalização do pedido de parcelamento.
§ 4º Os débitos parcelados poderão ser pagos em sua
totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento.
§
5º O saldo devedor dos débitos parcelados, nos termos deste artigo, é o
resultado da soma do valor de todas as parcelas restantes, excluídos os juros
embutidos nas mesmas, pelo método price
ou francês, calculados à época da solicitação do parcelamento.
§ 6º O valor mínimo de cada parcela será estabelecido por
meio de Decreto.
§ 7º Não será admitido parcelamento de créditos tributários,
referentes à substituição tributária ou à retenção na fonte.
Art. 17. O contribuinte que declarar valores em atraso para
fins de pagamento parcelado, na modalidade elencada no artigo anterior, sem
prévia ação do fisco, não sofrerá as multas por infração, previstas no artigo
83, incisos III e IV, do Código Tributário Municipal, na redação dada pela Lei
Complementar nº 194, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Complementar nº 193, de 17 de dezembro de 2002.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, em 25 de julho de 2005.
José Ivo Sartori,
PREFEITO MUNICIPAL.