Altera e acresce dispositivos referentes à Taxa de Licenciamento Ambiental e de expedientes de âmbito ambiental, como instrumento da política ambiental, nos termos do que preceitua o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 233, de 24 de dezembro de 2004, através da inclusão e alteração de disposições e de tabelas da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Ficam introduzidos e alterados dispositivos e tabelas da Lei Complementar nº 12, de 1994, conforme segue.
Art. 2º Ao art. 118 são acrescidos o inciso VIII e os §§ 7º, 8º e
9°, com a seguinte redação:
"Art. 118.
....
VIII – licença ambiental.
§ 7º A taxa de que trata o inciso VIII é devida pelo exercício
regular do Poder de Polícia e pela verificação das condições de recuperação,
proteção, preservação e conservação do meio ambiente, com vistas à instalação
ou manutenção de empreendimentos ou exercício de atividades que sejam efetiva
ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, usuários de recursos
ambientais, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao
Município, por instrumento legal ou convênio, que devam ser submetidas ao
licenciamento de competência municipal.
§ 8º As licenças ambientais do inciso VIII compreendem a Licença
Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), as
quais serão concedidas individualmente, para cada modalidade exigida,
excepcionadas as seguintes situações:
I – as atividades, os empreendimentos e os usuários de recursos naturais e ambientais listados abaixo, serão licenciados isoladamente:
a) de mínimo porte e com grau de poluição baixo;
b) as que já estejam em operação; e
c) as atividades de movimentação de terra.
II – a LP e a LI terão seu prazo de validade de um ano, podendo ter
seus prazos aumentados ou diminuídos, em conformidade com a legislação
regradora da matéria, mediante decisão motivada da SEMMA, sendo cobrada taxa
proporcional ao período de validade; e
III – a LO terá validade inicial de 4 (quatro) anos, e a sua
renovação, poderá, mediante decisão motivada pela SEMMA, ter o seu prazo
aumentado ou diminuido, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou
empreendimento no período de vigência anterior, sendo cobrada taxa proporcional
ao período de validade.
§ 9º Não será cobrada taxa de licenciamento ambiental de órgãos da
administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, quando no exercício de suas finalidades ou outras delas
decorrentes."(AC)
Art. 3º O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. As taxas de licença, diferenciadas em função da
natureza da atividade ou do empreendimento, ou do ato praticado, serão
calculadas em conformidade com as tabelas respectivas, anexas a este Código.
Parágrafo Único: A taxa de licença ambiental terá seu valor apurado
de acordo com a natureza da atividade, tipo de licença, porte do empreendimento
e potencial poluidor, cujas especificações constarão em norma regulamentar, a
qual tomará por base a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
as Resoluções do CONSEMA nºs 102, de 13 de agosto de 2005, 110, de 03 de
novembro de 2005 e 111, de 03 de novembro de 2005, e as peculiaridades
locais".(NR)
Art. 4º Introduz-se o art. 123-A, com a seguinte redação:
"Art. 123-A. Salvo as exceções estabelecidas neste Capítulo,
as taxas de licença serão lançadas no ato do protocolo do pedido." (AC)
Art. 5º A Tabela 06, item "1. DE EXPEDIENTE", passa a
vigorar com a seguinte redação:
|
Nº de VRMs |
|
1.1 - Certidões: |
|
|
a) contendo descrições com diversas informações: FEPAM/ FINANCIAMENTO/ AEROFOTOGRAMÉTRICO / LARGURA DE RUA/ DEMOLIÇÃO / INEXISTÊNCIA e correlatas |
1,8139 |
|
b) negativa ou positiva de débito |
0,5000 |
|
c) narratória de imóveis, contendo MEDIDAS, CONFRONTAÇÕES, DESMEMBRAMENTO, AGLUTINAÇÃO DE ÁREAS e correlatas |
3,0231 |
|
d) de lançamento e de confrontações |
1,0883 |
|
e) outras |
1,0883 |
|
1.2 - Atestados |
0,5000 |
|
1.3 - Alvará |
|
|
a) de licença para construção |
1,8139 |
|
b) tapume, demolição, remoção e outros |
3,0231 |
|
1.4 - Carta de Habite-se |
2,0557 |
|
1.5 - Averbação do Cadastro Imobiliário |
0,5000 |
|
1.6 - Pedidos de inscrições, alterações e cancelamentos |
1,0883 |
|
1.7 - Pedidos de informações (quando expede-se comunicação de despacho) |
1,0883 |
|
1.8 - Procedimento de melhoria de veículo de aluguel (táxi) |
1,0883 |
|
1.9 – Declarações e certidões expedidas pela SEMMA |
3,00 |
|
1.10 – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) |
9,00 |
|
1.11 – Atualização de Licenças de Operações (Fontes Móveis) |
3,00 |
|
1.12 – Autorizações expedidas pela SEMMA |
9,00 |
|
1.13 – Aprovação de Projetos (Exceto mineração) |
1,00 (por hectare) |
|
1.14 – Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF) |
0,17 |
|
1.15 – Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo |
2,00 |
|
1.16 – Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo |
2,00 |
|
1.17 – Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo |
4,00 |
|
1.18 – Autorização de Corte Através de Plano de Manejo em Regime Jardinado |
10,00 |
|
1.19 – Autorização de Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais (acima de 10 árvores) |
1,00 |
|
1.20 – Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas |
10,00 |
|
1.21 – Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Até 02 árvores |
2,00 |
|
1.22 – Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Acima de 02 árvores |
4,00 |
|
1.23 – Autorização de Transplante de Árvores Imunes ao Corte |
2,00 |
|
1.24 – Autorização de manutenção de faixas de servidão |
4,00 |
|
1.25 – Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento de Solo Urbano |
30,00 |
|
1.26 – Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas |
40,00 |
|
1.27 – Autorização de Reposição Florestal Obrigatória |
1,00 (por hectare) |
|
1.28 – Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal |
30,00 |
|
1.29 – Aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (exceto mineração) |
1,00 (por hectare) |
|
1.30 – Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Até 10 árvores |
1,00 |
|
1.31 - Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Acima de 10 árvores |
2,00 |
|
1.32 – Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Acima de 02 árvores |
2,00 |
|
1.33 – Aprovação de EIA/RIMA |
440,00 |
|
1.34 – Aprovação de EIV/RIVI |
220,00 |
(NR)
Art. 6º Passa a integrar o Código Tributário Municipal a Tabela 10,
na redação do anexo único à presente Lei Complementar.
Art.7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as
Leis Complementares nºs 53, de 23 de dezembro de 1997, 156, de 09 de novembro
de 2001 e 192, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2006.
Caxias do Sul, 20 de dezembro de 2005; 130º da Colonização e 115º da
Emancipação.
José Ivo Sartori,
PREFEITO MUNICIPAL.
ANEXO ÚNICO
TABELA 10
TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM VRM's
|
PORTE |
MÍNIMO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
EXCEPCIONAL |
PRONAF |
||||||||||||||
|
POTENCIAL POLUIDOR |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
- |
||||
|
LP |
4,37 |
6,24 |
8,92 |
10,96 |
13,50 |
17,71 |
19,82 |
27,31 |
40,26 |
31,84 |
49,24 |
80,53 |
50,73 |
88,71 |
160,94 |
2,54 |
||||
|
LI |
11,87 |
16,95 |
24,22 |
30,84 |
37,35 |
48,31 |
56,24 |
76,62 |
110,14 |
89,88 |
137,95 |
219,97 |
143,71 |
248,28 |
439,82 |
7,03 |
||||
|
LO |
14,94 |
24,90 |
41,50 |
31,08 |
52,52 |
83,00 |
84,54 |
161,28 |
283,20 |
134,73 |
291,00 |
567,18 |
215,58 |
523,89 |
1134,36 |
15,24 |
||||
LEGENDA:
TIPOS DE LICENÇA:
LP - LICENÇA PRÉVIA
LI - LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LO - LICENÇA DE OPERAÇÃO
POTENCIAL POLUIDOR:
B - BAIXO
M - MÉDIO
A - ALTO