LEI COMPLEMENTAR Nº 251, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

 

Altera e acresce dispositivos referentes à Taxa de Licenciamento Ambiental e de expedientes de âmbito ambiental, como instrumento da política ambiental, nos termos do que preceitua o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 233, de 24 de dezembro de 2004, através da inclusão e alteração de disposições e de tabelas da Lei Complementar nº 12, de 28 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Município.

 

            O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL.

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.

 

            Art. 1º Ficam introduzidos e alterados dispositivos e tabelas da Lei Complementar nº 12, de 1994, conforme segue.


            Art. 2º Ao art. 118 são acrescidos o inciso VIII e os §§ 7º, 8º e 9°, com a seguinte redação:

 

            "Art. 118.

            ....

            VIII – licença ambiental.


            § 7º A taxa de que trata o inciso VIII é devida pelo exercício regular do Poder de Polícia e pela verificação das condições de recuperação, proteção, preservação e conservação do meio ambiente, com vistas à instalação ou manutenção de empreendimentos ou exercício de atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, usuários de recursos ambientais, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por instrumento legal ou convênio, que devam ser submetidas ao licenciamento de competência municipal.


            § 8º As licenças ambientais do inciso VIII compreendem a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), as quais serão concedidas individualmente, para cada modalidade exigida, excepcionadas as seguintes situações:

            I – as atividades, os empreendimentos e os usuários de recursos naturais e ambientais listados abaixo, serão licenciados isoladamente:

 

            a) de mínimo porte e com grau de poluição baixo;

 

            b) as que já estejam em operação; e

           

c) as atividades de movimentação de terra.


            II – a LP e a LI terão seu prazo de validade de um ano, podendo ter seus prazos aumentados ou diminuídos, em conformidade com a legislação regradora da matéria, mediante decisão motivada da SEMMA, sendo cobrada taxa proporcional ao período de validade; e


            III – a LO terá validade inicial de 4 (quatro) anos, e a sua renovação, poderá, mediante decisão motivada pela SEMMA, ter o seu prazo aumentado ou diminuido, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, sendo cobrada taxa proporcional ao período de validade.


            § 9º Não será cobrada taxa de licenciamento ambiental de órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando no exercício de suas finalidades ou outras delas decorrentes."(AC)

            Art. 3º O art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:


            "Art. 121. As taxas de licença, diferenciadas em função da natureza da atividade ou do empreendimento, ou do ato praticado, serão calculadas em conformidade com as tabelas respectivas, anexas a este Código.


            Parágrafo Único: A taxa de licença ambiental terá seu valor apurado de acordo com a natureza da atividade, tipo de licença, porte do empreendimento e potencial poluidor, cujas especificações constarão em norma regulamentar, a qual tomará por base a Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997; as Resoluções do CONSEMA nºs 102, de 13 de agosto de 2005, 110, de 03 de novembro de 2005 e 111, de 03 de novembro de 2005, e as peculiaridades locais".(NR)


            Art. 4º Introduz-se o art. 123-A, com a seguinte redação:


            "Art. 123-A. Salvo as exceções estabelecidas neste Capítulo, as taxas de licença serão lançadas no ato do protocolo do pedido." (AC)


            Art. 5º A Tabela 06, item "1. DE EXPEDIENTE", passa a vigorar com a seguinte redação:


Nº de VRMs

1.1 - Certidões:

 

a) contendo descrições com diversas informações: FEPAM/ FINANCIAMENTO/ AEROFOTOGRAMÉTRICO / LARGURA DE RUA/ DEMOLIÇÃO / INEXISTÊNCIA e correlatas

1,8139

b) negativa ou positiva de débito

0,5000

c) narratória de imóveis, contendo MEDIDAS, CONFRONTAÇÕES, DESMEMBRAMENTO, AGLUTINAÇÃO DE ÁREAS e correlatas

3,0231

d) de lançamento e de confrontações

1,0883

e) outras

1,0883

1.2 - Atestados

0,5000

1.3 - Alvará

 

a) de licença para construção

1,8139

b) tapume, demolição, remoção e outros

3,0231

1.4 - Carta de Habite-se

2,0557

1.5 - Averbação do Cadastro Imobiliário

0,5000

1.6 - Pedidos de inscrições, alterações e cancelamentos

1,0883

1.7 - Pedidos de informações (quando expede-se comunicação de despacho)

1,0883

1.8 - Procedimento de melhoria de veículo de aluguel (táxi)

1,0883

1.9 – Declarações e certidões expedidas pela SEMMA

3,00

1.10 – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR)

9,00

1.11 – Atualização de Licenças de Operações (Fontes Móveis)

3,00

1.12 – Autorizações expedidas pela SEMMA

9,00

1.13 – Aprovação de Projetos (Exceto mineração)

1,00 (por hectare)

1.14 – Autorização de Transporte de Produtos Florestais (ATPF)

0,17

1.15 – Autorização para Descapoeiramento em propriedades até 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo

2,00

1.16 – Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Até 03 hectares de área de manejo

2,00

1.17 – Autorização para Descapoeiramento em propriedades maiores que 25 hectares – Acima de 03 hectares de área de manejo

4,00

1.18 – Autorização de Corte Através de Plano de Manejo em Regime Jardinado

10,00

1.19 – Autorização de Aproveitamento de Árvores Caídas por Fenômenos Naturais (acima de 10 árvores)

1,00

1.20 – Autorização de Corte de Florestas Plantadas com Espécies Nativas

10,00

1.21 – Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Até 02 árvores

2,00

1.22 – Autorização de Deplecionamento de Árvores Imunes ao Corte – Acima de 02 árvores

4,00

1.23 – Autorização de Transplante de Árvores Imunes ao Corte

2,00

1.24 – Autorização de manutenção de faixas de servidão

4,00

1.25 – Autorização de Corte para Implantação de Parcelamento de Solo Urbano

30,00

1.26 – Autorização de Corte para Implantação de Obras Hidráulicas

40,00

1.27 – Autorização de Reposição Florestal Obrigatória

1,00 (por hectare)

1.28 – Licença Prévia de Exame e Avaliação Florestal

30,00

1.29 – Aprovação de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas (exceto mineração)

1,00 (por hectare)

1.30 – Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Até 10 árvores

1,00

1.31 - Autorização de Corte em Áreas privadas situadas em Perímetro Urbano – Acima de 10 árvores

2,00

1.32 – Autorização de Corte Seletivo de florestas nativas – Acima de 02 árvores

2,00

1.33 – Aprovação de EIA/RIMA

440,00

1.34 – Aprovação de EIV/RIVI

220,00


(NR)
            Art. 6º Passa a integrar o Código Tributário Municipal a Tabela 10, na redação do anexo único à presente Lei Complementar.


            Art.7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nºs 53, de 23 de dezembro de 1997, 156, de 09 de novembro de 2001 e 192, de 16 de dezembro de 2002.


            Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.


Caxias do Sul, 20 de dezembro de 2005; 130º da Colonização e 115º da Emancipação.

 

José Ivo Sartori,

PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

ANEXO ÚNICO

TABELA 10

 

TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM VRM's

 

PORTE

MÍNIMO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

EXCEPCIONAL

PRONAF

POTENCIAL POLUIDOR

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

-

LP

4,37

6,24

8,92

10,96

13,50

17,71

19,82

27,31

40,26

31,84

49,24

80,53

50,73

88,71

160,94

2,54

LI

11,87

16,95

24,22

30,84

37,35

48,31

56,24

76,62

110,14

89,88

137,95

219,97

143,71

248,28

439,82

7,03

LO

14,94

24,90

41,50

31,08

52,52

83,00

84,54

161,28

283,20

134,73

291,00

567,18

215,58

523,89

1134,36

15,24

 

LEGENDA:

 

            TIPOS DE LICENÇA:

                        LP        -           LICENÇA PRÉVIA

                        LI         -           LICENÇA DE INSTALAÇÃO

                        LO       -           LICENÇA DE OPERAÇÃO

 

            POTENCIAL POLUIDOR:

                        B          -           BAIXO

                        M         -           MÉDIO

                        A          -           ALTO